Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC, sob alegação de suspeita de demanda predatória e ausência de interesse de agir. A apelante sustenta que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, nem a manifestação quanto às suspeitas levantadas, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por suspeita de demanda predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre os fundamentos utilizados pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A extinção do feito com base em suspeita de demanda predatória, sem a devida fundamentação e sem concessão de prazo para manifestação da parte autora, contraria os arts. 10 e 5º, LV, da CF/1988, que asseguram o contraditório e a ampla defesa. A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, desde que motivada e com observância do art. 321 do CPC, o que não foi observado no caso. Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), a caracterização de demanda predatória deve ser excepcional, exigindo fundamentação específica, respeito à razoabilidade do caso concreto e garantia de manifestação da parte. A ausência de intimação prévia da parte autora para emendar a petição inicial, mesmo diante de suspeitas de má-fé ou de litigância predatória, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação e eventual emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 10 do CPC. A caracterização de demanda predatória é medida excepcional que demanda fundamentação específica, razoabilidade e respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. A ausência de interesse processual não pode ser declarada de ofício sem oportunizar à parte a correção dos vícios processuais apontados pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023. STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019. STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS). TJ/PI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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