Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos da Decisão PL-TCE/MA nº 233/2024, a qual determinou a interrupção de pagamentos decorrentes do Contrato nº 117/2023, celebrado pela administração pública. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) fundamentou sua decisão em indícios concretos de irregularidades na licitação, incluindo vínculo de parentesco entre os sócios das empresas participantes e o uso do mesmo endereço eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; e (ii) os limites do controle judicial sobre decisões dos Tribunais de Contas, à luz do princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, restrição aplicável às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1.059 do CPC. 4. A tutela antecipada concedida no caso concreto determinou a suspensão integral dos efeitos da decisão do TCE/MA e o restabelecimento da execução do contrato administrativo, coincidindo exatamente com o pedido final da ação anulatória, caracterizando o esgotamento do objeto da demanda. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 incide sobre medidas satisfativas irreversíveis, ou seja, cuja execução inviabiliza o retorno ao status quo ante. No caso, o restabelecimento dos pagamentos contratuais possui esse caráter irreversível. 6. O controle judicial sobre as decisões dos Tribunais de Contas deve limitar-se à legalidade e à regularidade formal dos atos, sem incursão no mérito administrativo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao princípio da separação dos poderes. 7. A decisão do TCE/MA foi fundamentada em sua competência constitucional e em sua Lei Orgânica (Lei nº 8.258/2005), havendo indícios concretos de irregularidades no processo licitatório. Assim, a revisão judicial de seu mérito administrativo não se justifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, especialmente quando se trata de medidas satisfativas irreversíveis. 2. O controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas deve restringir-se à legalidade e à regularidade formal dos atos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.059; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; CF/1988, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 05.09.2006, DJ 01.03.2007; STJ, RMS 74621, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 29.11.2024, STF, RE 762323 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.11.2013, DJe 18.12.2013, TRF-1, AC 00466565620104013700, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 01.12.2021, PJe 20.01.2022, TRF-1, AC 2000.33.00.016673-8/BA, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Sexta Turma, DJ 14.08.2006.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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