Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 165 E 458, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. SÚMULA 354/STJ. 1. No tocante aos arts. 165, 485, 535, II, do CPC, cumpre ressaltar que a recorrente não apontou de modo preciso como teria ocorrido a violação. Afirma apenas que o Tribunal de origem não poderia ter rejeitado os embargos de declaração, porquanto foram interpostos com o intuito de sanar vícios e prequestionar matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, e que não houve fundamentação adequada. Alegações genéricas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A constatação de eventual omissão, com a possibilidade de determinar-se o retorno dos autos à origem, só seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais tidos por contrariados ? arts. 2º, §§ 2º e 4º da Lei 8.629/93; 2º, § 1º da LC 76/93; 35-I da LC 35/79; 125, II, III, 421, 422, 424, 437, 438, do CPC. ?, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, conforme preconiza a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". 4. No que se refere ao artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, importa ressaltar que o Tribunal a quo considerou devidamente comprovado o esbulho possessório nos seguintes termos: diante dos documentos apresentados, não se pode desprezar que há uma situação de invasão, ao se constatar que os proprietários não podem dispor plenamente da posse do seu imóvel. O quadro descrito nas ocorrências policiais já se impõe, a meu ver, como embaraço ao processo expropriatório, pois é sabido que o imóvel invadido resta descaracterizado nas suas características e na sua produtividade, podendo disso resultar um diagnóstico equivocado, não somente na respectiva avaliação, como de resto na classificação como propriedade produtiva ou improdutiva. (Cf. CF - art. 185, II.) (fl.. 162). 5. Dispõe a norma legal que o imóvel rural que tenha sofrido esbulho de "caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação", ou nos quatro anos, em caso de reincidência. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se pode interpretá-la [a norma do artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93] de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia" (REsp 1057870/MA, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10/09/2008), aplicando-se a Súmula 354/STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária". 6. O Supremo Tribunal Federal, que reafirmou seu posicionamento, entende que não se aplica o preceito nos casos em que a invasão seja posterior à vistoria, sem influenciar nos resultados sobre a produtividade (MS 25283, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2009). 7. Ainda que se pudesse adentrar o acervo fático-probatório dos autos para concluir-se de forma diversa do acórdão recorrido ? de que o esbulho não é insignificante ? a situação excepcional analisada na Suprema Corte não se enquadra no caso em tela, pois a invasão, no presente feito, é anterior à pretensa vistoria. 8. Aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária"). 9. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.