Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL QUITADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de autorização judicial de transferência de imóvel quitado. A agravante sustenta demonstrada a probabilidade do direito por meio de contrato de compra e venda, termo de renegociação e recibo de quitação, e defende a adequação de medida cautelar fundada no poder geral de cautela para suspender atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência comporta reforma, considerando (i) a suficiência dos elementos de prova acerca da anterioridade da aquisição e da quitação do imóvel em face das constrições averbadas na matrícula-mãe; e (ii) a adequação da via processual eleita para obstar as constrições incidentes sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação dos poderes do relator, prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, destina-se a desobstruir as pautas dos tribunais e a evitar o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis, prestigiando a duração razoável do processo e coibindo o abuso do direito de recorrer. 4. A concessão ou a denegação de tutela de urgência insere-se no poder discricionário do julgador, pautado pelo livre convencimento motivado, somente sendo lícito ao órgão revisor reformar a decisão quando evidenciada ilegalidade, abusividade ou teratologia. 5. O enunciado da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao exame de mérito da pretensão de adjudicação compulsória e não supre, em juízo de cognição sumária, a ausência de elementos que demonstrem com segurança a anterioridade da aquisição em face de cada crédito exequendo e de cada constrição averbada na matrícula-mãe. 6. A sucessão de negócios jurídicos relativos ao mesmo imóvel, com instrumento original, distrato, novo ajuste e quitação em datas diversas, dificulta a fixação segura do marco temporal oponível a terceiros. 7. O enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, restrito à ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante os adquirentes do imóvel, não se aplica às constrições decorrentes de execuções movidas por credores diversos contra o alienante 8. O enunciado da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça aponta os embargos de terceiro, e não a tutela de urgência genérica pleiteada em ação diversa, como a via processual adequada para obstar constrições que produzem efeitos sobre execuções e penhoras processadas perante outros juízos 9. A ausência de matrícula individualizada do imóvel, que permanece vinculado à matrícula-mãe, constitui condição específica das ações que visam à transferência compulsória de propriedade imobiliária 10. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, mostra-se prescindível o exame aprofundado do periculum in mora, dada a exigência de concomitância dos pressupostos legais da tutela de urgência 11. O agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão ou a denegação de tutela de urgência insere-se no poder discricionário do julgador, somente reformável pelo órgão revisor quando a decisão se revelar ilegal, abusiva ou teratológica. 2. Os embargos de terceiro, e não a tutela de urgência genérica requerida em ação diversa, constituem a via processual adequada para obstar constrições incidentes sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda desprovido de registro. 3. A ausência de matrícula individualizada do imóvel constitui condição específica das ações que visam à transferência compulsória de propriedade imobiliária. 4. O agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 300, caput, 301, 932, 1.021, 1.025, 1.026, § 2º, 80, VI e VII, e 81; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 6º, VIII; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do TJGO, art. 796. Jurisprudência relevante citada: Súmula 84/STJ; Súmula 239/STJ; Súmula 308/STJ; STJ, REsp 2.258.439/MG, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/06/2026; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621); STJ, Temas 698 e 507; TJGO, Apelação Cível 5959898-72.2025.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5548967-33.2025.8.09.0162, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5223609-39.2023.8.09.0024, relator des. Fernando Braga Viggiano, DJe 26/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, relator des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5188860-22.2017.8.09.0051, relator des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 01/08/2022; sentenças da Comarca de Catalão nos autos n. 5366363-52.2024.8.09.0029 e n. 5211518-91.2026.8.09.0029, invocadas pela agravante e afastadas por tratarem de hipótese fática distinta (cognição exauriente com anterioridade comprovada).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.