Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Palmas/TO para processamento e julgamento de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A agravante sustenta que a demanda foi ajuizada em 05/12/2019, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019, e requer o reconhecimento da competência delegada da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 quanto à competência delegada da Justiça Estadual alcança ação previdenciária ajuizada antes de 1º de janeiro de 2020, ainda que a comarca esteja situada a menos de 70 km de município sede de Vara Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite o processamento de ações previdenciárias perante a Justiça Estadual, no foro do domicílio da parte autora, nas hipóteses previstas no art. 109, § 3º. A Lei nº 13.876/2019 alterou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 para restringir a competência delegada às comarcas localizadas a mais de 70 km de município sede de Vara Federal. 4. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal disciplinou os critérios para definição das comarcas com competência delegada. A Portaria Consolidada Presi nº 9507568/2019 e a Portaria Presi nº 411/2021 deste Tribunal publicaram a relação das comarcas abrangidas pela delegação de competência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051/RS, fixou entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após 1º de janeiro de 2020, permanecendo na Justiça Estadual os processos anteriormente distribuídos. 6. Como a ação originária foi ajuizada em 05/12/2019 e não há Vara Federal instalada no município de residência da parte autora, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019 sobre a competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas às ações ajuizadas após 1º de janeiro de 2020. 2. As ações previdenciárias propostas antes dessa data permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual, ainda que a comarca esteja situada a menos de 70 km de município sede de Vara Federal. 3. A competência delegada deve ser preservada nos processos abrangidos pela tese firmada no IAC no CC 170.051/RS." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III e § 2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 603/2019, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021.
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.