Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CJF Nº 990/2026. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 1.149, 1.170 E 1.361 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AOS CRITÉRIOS SUPERVENIENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação. O embargante sustenta que a alteração do regime jurídico dos juros e da correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública possui incidência imediata nos processos em curso e requer o suprimento da alegada omissão, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 e dos demais dispositivos invocados pelo INSS aos juros de mora e à correção monetária; (ii) estabelecer se a determinação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação é compatível com os Temas 1.149, 1.170 e 1.361 do STF e permite a aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais supervenientes; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deva ser decidida, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta de forma clara, fundamentada e coerente os consectários legais da condenação e determina expressamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão mais atualizada eventualmente vigente à época da liquidação. O Tema 1.361 do STF estabelece que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, nos termos do Tema 1.170 da repercussão geral. O Tema 1.170 do STF estabelece a aplicação, às condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias, do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência dessa legislação, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal uniformiza os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva e incorpora parâmetros definidos com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser observada sua versão mais atualizada, inclusive de ofício, sem afronta à coisa julgada. O acórdão não contraria o Tema 1.149 do STF, segundo o qual a taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 incide na atualização das condenações da Fazenda Pública durante o período de vigência da redação original desse dispositivo, pois não projeta automaticamente o regime da EC nº 113/2021 sobre o novo regime instituído pela EC nº 136/2025. A determinação de aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento do cumprimento de sentença permite que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam definidos na fase executiva em conformidade com o regime jurídico então aplicável e com os Temas 1.361 e 1.170 do STF. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros para a fase de cumprimento de sentença torna questionável o interesse recursal do INSS quanto à discussão antecipada da matéria. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando, a pretexto de esclarecer ou complementar o pronunciamento anterior, pretendem rediscutir matéria já decidida sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados, mas pressupõe que a correspondente questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, não sendo cabíveis embargos de declaração exclusivamente para esse fim quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A determinação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação afasta a alegação de omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária quando permite a aplicação da legislação e da jurisprudência supervenientes. 2. O trânsito em julgado com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, nos termos dos Temas 1.361 e 1.170. 3. A aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculos na fase executiva não contraria o Tema 1.149 do STF nem projeta automaticamente o regime da EC nº 113/2021 sobre aquele instituído pela EC nº 136/2025. 4. Os critérios de correção monetária e juros de mora podem ser definidos na fase de cumprimento de sentença segundo o regime jurídico então vigente, sem afronta à coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem podem ser acolhidos exclusivamente para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.149 da repercussão geral; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, Tema 1.361 da repercussão geral.
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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7ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Vieira de Campos
Composição: Marcelo Vieira de Campos (presidente); Erik Frederico Gramstrup; Ines Virginia Prado Soares; Jean Marcos Ferreira; Marcus Orione Gonçalves Correia.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Inês Virgínia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.