Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido subsidiário do autor, determinando ao agravante a disponibilização de método terapêutico alternativo de Terapia por Pressão Negativa. O agravante sustenta a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que autorizou integralmente o procedimento após tratativas com a equipe médica, cumprindo a decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o posterior cumprimento da ordem judicial pelo agravante configura perda superveniente do objeto, a justificar a revogação da tutela de urgência, bem como se a decisão agravada se alinha à legislação e à jurisprudência dominante sobre o direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela de urgência, longe de esvaziar seu objeto, atesta sua eficácia e a correção da análise que vislumbrou a urgência na prestação jurisdicional. 4. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando fato ulterior torna o provimento jurisdicional inútil, o que não se verifica quando a própria efetivação da tutela confirma sua necessidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o cumprimento da medida liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto do recurso que a impugna. 6. A conduta do agravante, ao cumprir a determinação para em seguida pleitear sua revogação com base nesse mesmo cumprimento, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 7. A decisão agravada mostrou-se irretocável ao acolher o pedido subsidiário, garantindo a realização do tratamento por método alternativo tecnicamente equivalente sem impor marca específica. 8. A decisão de origem observou os limites da controvérsia e fundamentou-se nas provas existentes, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano. 9. O direito à vida e à saúde prevalece sobre o interesse patrimonial, e a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado pelo profissional habilitado. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar de urgência não enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que a impugna, pois atesta a sua eficácia e a correção da análise judicial de urgência." "2. A conduta de cumprir a determinação judicial e, em seguida, pleitear sua revogação com base nesse cumprimento, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." "3. É correta a decisão judicial que garante o direito à saúde do beneficiário por meio de método terapêutico alternativo tecnicamente equivalente, em detrimento de marca específica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a gravidade do quadro clínico do paciente." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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