Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, determinando o cancelamento dos descontos indevidos em conta bancária do autor e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo quando há contratação expressa de pacote remunerado de serviços ou se houver utilização além dos limites gratuitos estabelecidos pelo BACEN, o que não se verificou no caso. O ônus da prova quanto à contratação dos serviços impugnados recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II). No caso, o banco apelante não apresentou documentos que comprovassem a anuência expressa do consumidor, tampouco contrato ou autorização válida para as cobranças questionadas. A ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois restou configurada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira ao impor descontos sem consentimento do consumidor. O dano moral é configurado in re ipsa, uma vez que a prática abusiva impôs ao consumidor transtornos e prejuízos financeiros que comprometem sua subsistência, sendo irrelevante a necessidade de prova específica do abalo psíquico. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) encontra-se dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função punitiva e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento do valor, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou procedente a ação. O Apelante ajuizou a ação alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária alusivos a “tarifa bancária” e “seguro prestamista ” e, em que pese a conta bancaria ser corrente, a mesma é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica dos supostos contratos que originaram os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré em danos morais. Na sentença de base (ID nº 39317903), o magistrado declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores especificados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Apelação (ID nº 39317908), impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e alegando que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes. Aduz ter agido no exercício regular de um direito, pleiteando a descaracterização/minoração dos danos morais fixados, a repetição de forma simples dos descontos e a aplicação da Taxa Selic aos juros de mora. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas em ID de n° 39317912. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo apelado em suas contrarrazões, em que pese o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o impugnante não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos denominados “tarifa bancária” e “seguro prestamista” em conta bancária do apelado. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o magistrado a quo corretamente reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços impugnados, e determinou a interrupção do desconto, condenando-o a devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Da mesma forma, o Banco Apelante não juntou aos autos cópia de documento hábil a comprovar a contratação do seguro questionado. Assim, o Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ora Apelada, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Quanto a condenação por danos morais, mantenho a sentença na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. S
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.