Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 876/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática do Relator que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF da parte executada (ID 100759964). O valor da causa é de R$ 6.852,76. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática, ao aplicar o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.428 do STF, incorreu em vício, especialmente por suposta violação ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal e por afastar o entendimento do Tema 876 do STJ e da Súmula 558 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, regra aplicável em qualquer fase do processo. 4. A validade dessa norma foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral, que fixou tese vinculante de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas com base no princípio constitucional da eficiência. 5. O entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ e no Tema 876 do STJ restou superado pela jurisprudência vinculante do STF, não subsistindo a tese de prevalência da Lei de Execução Fiscal sobre ato normativo do CNJ chancelado pela Suprema Corte. 6. No caso concreto, o exequente foi regularmente intimado para fornecer o CPF da devedora (ID 98005466) e informou dado cadastral pertencente a terceiro alheio à relação processual (ID 98007269). Essa circunstância equivale à ausência da informação, inviabilizando o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial e comprometendo a efetividade da execução, o que autoriza a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal que não contenha a indicação do CPF/CNPJ do executado, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescido pela Resolução CNJ nº 617/2025, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral." Referências: Legislação citada: CF/88, artigo 37, caput; CPC/2015, artigo 927, inciso III, e artigo 485, inciso IV; Lei nº 6.830/80, artigo 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º-A (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025). Jurisprudência citada: STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), Tribunal Pleno, Relator Ministro Presidente, julgado em 19/09/2025; STJ, REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM (Tema 876); TJ-BA, APCiv 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, D. no DJEN em 27/01/2026; APCiv 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, D. no DJEN em 11/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.