Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0838760-38.2024.8.18.0140 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. BESC. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 287, II, “G”, DA LEI Nº 6.404/1976. ACTIO NATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência, reconhecendo a prescrição da pretensão de conversão de ações preferenciais emitidas pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC em ações do Banco do Brasil S.A., em razão da incorporação societária ocorrida em 30/09/2008, com ajuizamento da demanda apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de conversão das ações encontra-se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/1976; e (ii) estabelecer se a obrigação de conversão das ações possui natureza de trato sucessivo, apta a afastar ou modificar o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão decorre diretamente da condição de acionista e da incorporação societária, enquadrando-se na hipótese do art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/1976, que estabelece prazo prescricional de três anos para ações propostas por acionista contra a companhia. O termo inicial da prescrição é fixado pela teoria da actio nata, iniciando-se na data em que a incorporação foi efetivada e definida a relação de substituição das ações, momento em que o direito passou a ser exercitável. A conversão das ações constitui obrigação única, vinculada a evento societário específico, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, ainda que produza reflexos patrimoniais futuros. A ausência de requerimento administrativo ou de provocação posterior do acionista não impede o curso da prescrição, pois admitir solução diversa permitiria ao titular definir unilateralmente o termo inicial do prazo prescricional, em afronta à segurança jurídica. Ainda que afastada a incidência da norma especial da Lei nº 6.404/1976, a pretensão igualmente estaria prescrita à luz do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, porquanto a ação foi ajuizada mais de quinze anos após a incorporação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de conversão de ações decorrente da incorporação societária sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/1976. 2. O prazo prescricional tem início na data em que a incorporação societária é efetivada e definida a relação de substituição das ações, nos termos da teoria da actio nata. 3. A obrigação de conversão das ações possui natureza de obrigação única e não configura relação jurídica de trato sucessivo. 4. O requerimento administrativo posterior não tem o efeito de postergar o termo inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, arts. 227 e 287, II, “g”; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 489, §1º, IV e VI, e 927; Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2043965, Apelação nº 0727438-48.2024.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 10/09/2025; TJDFT, Acórdãos nº 1151371, nº 1313595, nº 1726577 e nº 1200083; STJ, AREsp nº 2.963.348/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.