Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005694-80.2026.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA ELEONORA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EX-SERVIDOR DO EXTINTO DNER. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 85 DO STJ. RE Nº 677.730/RS (TEMA 602 DO STF) E RESP N.º 1.244.632/CE (TEMA REPETITIVO DO STJ). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021 E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para determinar a implantação, em seu benefício, de pensão por morte do mesmo padrão remuneratório conferido aos servidores ativos do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde a vigência da referida lei, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de conhecimento demonstrando que é beneficiária de pensão por morte instituída em 1/4/1984 por ex-servidor do extinto DNER. Narrou que, com o advento da Lei nº 10.233/2001, o DNER foi extinto e suas competências foram absorvidas pelo DNIT, transferindo-se a folha de pagamento dos inativos e pensionistas ao Ministério dos Transportes. Sustentou que a superveniente edição da Lei nº 11.171/2005, ao criar o Plano Especial de Cargos do DNIT e reestruturar os vencimentos da categoria ativa sem contemplar os pensionistas do extinto DNER, violou a garantia constitucional da paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003, gerando decesso financeiro. 3. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta: a) preliminarmente, a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), ao argumento de que decorreram mais de cinco anos entre a edição da Lei nº 11.171/2005 ou a negativa administrativa e o ajuizamento da ação; b) no mérito, a inaplicabilidade da equiparação, pois a Lei nº 11.171/2005 criou plano de cargos específico e privativo do DNIT, autarquia distinta, de modo que os inativos vinculados ao Ministério dos Transportes não possuem direito adquirido a regime jurídico, ostentando as vantagens feição restrita e propter laborem; c) subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores já satisfeitos na via administrativa sob o mesmo título; e d) a incidência da taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 4. Não se opera a prescrição do fundo de direito nas demandas que visam ao reconhecimento do direito à revisão de proventos ou pensões por inobservância do critério de paridade, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada prestação mensal paga a menor, atingindo o lapso prescricional apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (Súmula nº 85 do STJ e art. 3º do Decreto nº 20.910/1932). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia no julgamento do RE nº 677.730/RS (Tema 602 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005. 6. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.244.632/CE (Tema Repetitivo), pacificou que a absorção das atribuições funcionais do DNER pelo DNIT, com a mera transferência administrativa da folha de pagamento de inativos e pensionistas para o Ministério dos Transportes (Lei nº 10.233/2001), não pode anular a garantia constitucional da paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003 aos benefícios outorgados anteriormente à sua edição. 7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região segue a mesma orientação, reconhecendo o direito de aposentados e pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros decorrentes da reclassificação dos cargos absorvidos pelo DNIT e previstos na Lei nº 11.171/2005. Precedente: PROCESSO 08151675520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/3/2025. 8. Demonstrada a condição de servidora/pensionista com benefício concedido em 1984, muito antes da EC nº 41/2003, impõe-se a manutenção do enquadramento nos termos da Lei nº 11.171/2005. 9. A compensação de valores somente pode ocorrer quando comprovado o recebimento de parcelas referentes ao mesmo período e fundamento jurídico do crédito reconhecido judicialmente. A alegação genérica de eventual pagamento administrativo não autoriza, por si só, a redução do crédito, sem prejuízo de que eventual coincidência seja considerada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. 10. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença mostram-se adequados, pois o Juízo determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento do julgado, que contempla a disciplina da EC nº 113/2021 e a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal. 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .mkr
Apelação desprovida
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.