Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. (...). 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exegíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10494-98.2018.5.18.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020). - Destaquei. Por tais fundamentos, não há respaldo jurídico para limitar a incidência da correção monetária e dos juros de mora até a data do deferimento da recuperação judicialda Executada. No mesmo sentido já decidiu esta E. 8ª Turma ao julgar reclamações em que se discutia a mesma questão: (i) PJe: 0011044-44.2023.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 27/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar; (ii) PJe: 0010902-27.2020.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 11/06/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Peçanha. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIÇÃO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA). A Exequente, em Contraminuta, requer a condenação dos Agravantes em multa por litigância de má-fé (fl. 1032). Examino. Para aplicação da multa por litigância de má-fé, deve ficar evidenciada a conduta dolosa descrita nos incisos do artigo 793-B, da CLT, o que não ocorreu no presente caso, em que os Executados apenas se valeram das garantias constitucionais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Assim, tenho que, in casu, não se pode afirmar que os Executados tenham agido com intuito meramente protelatório (hipótese prevista no art. 793-B, inciso VII da CLT), não havendo que se falar em aplicação da multa prevista no 793-C da CLT. Ante ao exposto, nada a prover. Belo Horizonte, 17 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 19 de junho de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Agravo não provido" (Ag-RRAg-10494-98
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.