Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TEMA 289 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a possibilidade de prosseguimento de execução complementar para aplicação de novos índices de juros e correção monetária, mesmo após a extinção da execução por sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da coisa julgada e do Tema 289 do STJ, bem como sobre a necessidade de realizar distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF para afastar sua incidência sobre a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistindo tais vícios quando a decisão aborda de forma clara e fundamentada as questões propostas, revelando mero inconformismo da parte embargante. 4. O Tema 289 do STJ, que veda a reabertura de execução extinta por erro de cálculo, não se aplica às hipóteses regidas pelo Tema 1.170 do STF, pois este trata da invalidade de norma inconstitucional que serviu de base para a quantificação do débito. 5. O Tema 1.170 do STF fundamenta-se na natureza processual e de trato sucessivo dos juros e da correção monetária, atraindo o princípio tempus regit actum e a cláusula rebus sic stantibus, o que afasta o óbice da coisa julgada. 6. O STF, no Tema 1.361, consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento superveniente da Suprema Corte. 7. A aplicação de novos critérios de correção monetária e juros, por possuírem natureza de ordem pública, não viola o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. 8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais resta viabilizado por força do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles no corpo do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. O trânsito em julgado de decisão que declara a satisfação da dívida não impede a aplicação de índices de juros moratórios e correção monetária supervenientes fixados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não se aplicando o óbice do Tema 289 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 322, § 1º, 502, 503, 505, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 289; STJ, Tema 1.426.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de José Luís Luvizetto Terra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.