Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE EXACERBADA. VETOR QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. VETOR DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIO DO CRIME. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA CORRESPONDENTE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso em exame. Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por Rafael Messias do Nascimento em face de Sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Tianguá que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. 2. Questão em discussão. I. Analisar se o julgamento neutro/favorável das circunstâncias judiciais foi idôneo. II. Avaliar a possibilidade de incidência da fração redutora a título de atenuante com a condução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e a redução da pena acessória de multa face a vulnerabilidade financeira do réu. 3. Razões de decidir. III. Da Sentença, observa-se que Magistrado a quo julgou neutras as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixada a pena-base no mínimo legal. IV. Da leitura do decisum, vê-se que o douto julgador considerou que não havia circunstâncias judiciais desfavoráveis. No entanto, a partir do acervo probatório reunido, constata-se que o réu atuou com culpabilidade elevada ao encontrar-se com pistola 9MM, arma de fogo de relevante potencial lesivo, com diversas munições (33) e, ainda, 03 carregadores para o artefato, de modo que a incolumidade pública restou mais exposta, ante a evidência de maior possibilidade de risco concreto. Assim, avalia-se negativamente a moduladora da culpabilidade do agente. V. Com a alteração da pena-base, entende-se que deve incidir a fração redutora face o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea, vez que o réu admitiu que a arma de fogo, munições e carregadores eram seus e tinha a finalidade de proteger a si e seus familiares, resultando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. VI. Registra-se que não houve a aplicação do percentual redutor correspondente em razão da disposição na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. VII. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento que tratava do cancelamento da súmula 231 daquela Corte e, por maioria de votos, rejeitou a proposta de superação do entendimento sumulado, vez que a revisão da súmula afrontaria o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, que trata da mesma matéria. VIII. Acolhido parcialmente o recurso ministerial para valorar negativamente a vetorial de culpabilidade do agente, alterou-se a pena-base que resultou em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, sobre ela, incidiu a fração redutora pela confissão, acolhida parcialmente a pretensão recursal da defesa, retornando-se a sanção para o mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 4. Dispositivo. Recursos de Apelação Criminal conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar- lhes parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por Rafael Messias do Nascimento em face de Sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Tianguá que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Narra a Denúncia de fls. 54/55 que, no dia 28 de dezembro de 2023, por volta das 16h30min, na rua Deputado Murilo Rocha de Aguiar, bairro Palmeiras, no município de Tianguá, o denunciado foi flagrado portando uma arma de fogo de uso restrito sem autorização legal. A peça traz que policiais civis foram até a residência do denunciado para cumprimento de mandado de prisão quando o prenderam em flagrante na posse de 01 (uma) pistola 9MM, com 33 (trinta e três) munições e 03 (três) carregadores para pistola. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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