Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA FASE RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito. A defesa requer a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no art. 28-A do CPP, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na fase recursal, nos termos do art. 28-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de celebração do ANPP em processos em curso, desde que não transitados em julgado (HC 185.913). 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduz a pena mínima abstrata para patamar inferior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oferta do ANPP mesmo na fase recursal, mediante reconhecimento do tráfico privilegiado, evitando-se prejuízo ao réu por excesso de acusação (overcharging). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o cabimento do ANPP no prazo de 10 dias. Tese de julgamento: ¿1. É cabível a remessa dos autos ao Ministério Público, na fase recursal, para análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, desde que reconhecida causa de diminuição de pena que torne a pena mínima inferior a 4 anos. 2. O excesso de acusação não pode impedir o oferecimento do benefício previsto no art. 28-A do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.08.2020; STJ, AgRg no RHC 185.642/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso de Maiane Jeronimo Alves, para DAR PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.