Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado e falsa identidade. O recurso objetiva a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além da revisão da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de revisão, em apelação, da decisão do Conselho de Sentença quanto às qualificadoras do homicídio; e (ii) a correta dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação das agravantes e atenuantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da soberania dos veredictos impede a rediscussão, pelo juiz togado, do mérito da decisão dos jurados, salvo em caso de manifesta contrariedade às provas dos autos. A decisão dos jurados, neste caso, não se mostrou manifestamente contrária às provas.4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base, a utilização da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância judicial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Já o acréscimo da pena considerando o motivo fútil, exige revisão para adequação à jurisprudência, que indica o uso da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante na segunda fase.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença sobre as qualificadoras do homicídio é soberana, sendo irrevisível em apelação, salvo em caso de manifesto descompasso com a prova dos autos. 2. A pena deve ser redimensionada, em razão de incorreção na aplicação das agravantes na segunda fase da dosimetria."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, §3º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, “a”; CP, art. 121, §7º, II; CP, art. 307.Jurisprudência relevante citada: HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014; AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5142973-91.2021.8.09.01421ª Câmara CriminalComarca: MaurilândiaApelante: Sinvaldo Francisco da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação.2. ContextualizaçãoO processado foi condenado pelo crime de homicídio, a uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão; e pelo crime de falsa identidade, a uma pena de 03 (três) meses de detenção pela falsa identidade.Irresignado, interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões busca: a) a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não há elementos concretos que sustentem sua incidência; b) a correção da pena-base, que foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando que todas as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ou neutras ao apelante.3. Das Questões PréviasNão foram arguidas e não se verificam de ofício.4. Do MéritoO apelante se opôs a conclusão dos jurados acerca das qualificadoras do crime de homicídio (cometido mediante traição, emboscada, ou dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e motivo fútil).Arguiu ausência de provas produzidas no curso do processo acerca da ocorrência desses vetores e, por isso, requereu a exclusão de ambas, com a consequente revisão da condenação e o redimensionamento da pena.As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são regidas pelo princípio da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, não sendo admitida a rediscussão do mérito pelo juiz togado.Por tal razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada” (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).As qualificadoras são elementos do crime e não circunstância da pena. Na hipótese de o Júri acolhê-las, só poderão ser excluídas quando forem contrárias a prova dos autos e, sendo este o caso, a consequência é a submissão do réu a novo julgamento popular, nos termos do artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal, não o redimensionamento da pena, como se pleiteia.Portanto, cabe aos jurados a valoração das provas apresentadas durante todo o processo, conforme o grau de convencimento pessoal de cada um e da versão que entenderem como verossímil.No caso em tela, as testemunhas inquiridas relataram que o apelante e a vítima viviam uma relação conflituosa, permeada por discussões e embates físicos, especialmente quando ingeriam bebidas alcoólicas. Após muitos anos, ela teria tentado por fim ao relacionamento, pedindo apoio aos familiares para mudar de cidade, ressaltando a agressividade do processado. Todavia, voltou atrás e continuou em casa, ocasionando que depois o réu a matou com uma faca.Também restou comprovado que a mencionada faca teria sido adquirida no dia anterior, quando o processado soube que a vítima o deixaria, razão pela qual os familiares presumiram ter tal foi a motivação do crime.Diante disso, o conselho entendeu pela ocorrência do homicídio qualificado por motivo fútil, na medida em que houve desentendimento de pouca importância, bem como por ser cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.A defesa alegou que a ocorrência de discussões prévias retiraria a imprevisibilidade necessária para essa segunda qualificadora. Entretanto, o tipo também prevê como um dos meios, a dissimulação, a qual ocorre quando a vítima não tem motivo para desconfiar dos desígnios do homicida.Justamente por ser comum os embates entre os dois, tendo convivido por mais de 08 (oito) anos nessa situação, há razões para concluir que a mulher não teria como desconfiar que daquela vez a discussão evoluiria para homicídio.Já quanto ao motivo fútil, os depoimentos também podem ter sido utilizados pelos jurados para chegar a conclusão de que o motivo do processado era pequeno e desproporcional ao crime.Portanto, não há como afirmar que a decisão tenha se dado em total contrariedade com o conjunto probatório ofertado.O que se nota, ao contrário, é a escolha dos jurados pela tese acusatória, o que não pode ser reavaliado pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Logo, a decisão deve ser mantida.5. DosimetriaPassa-se a sopesar a pena diante das circunstâncias fáticas.Na primeira fase, foram valoradas negativamente na sentença apenas as circunstâncias, porquanto o fato foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme reconhecido em plenário.Com isso, foi fixada a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.A jurisprudência é no sentido de que:[…] 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).No caso, a sentenciante aplicou a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, o que se encontra dentro do padrão observado, sendo proporcional à situação abordada.Quanto a utilização de uma das qualificadoras para agravar a pena, trata-se de possibilidade estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça durante a dosimetria de homicídio com pluralidade de qualificadoras. Veja-se:“no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017) - negriteiNo caso, as qualificadoras do crime foram: razões do sexo feminino em contexto doméstico, motivo fútil e crime praticado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo a primeira utilizada para qualificar o crime; a segunda reconhecida como agravante genérica e a terceira como circunstância judicial.Portanto, não há o que se alterar.Na segunda fase da dosimetria penal, reconhecida a atenuante da confissão durante a segunda fase do júri. De igual modo, presente a agravante da reincidência, as quais foram compensadas. Além disso, incluído o motivo fútil como agravante descrita no artigo 61, II, “a”, do Código Penal.Com isso, a pena ficou estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Embora a legislação também não tenha estabelecido critério fixo para o aumento na segunda fase da dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça aponta como razoável a fração de 1/6 da pena-base para cada agravante.A sentenciante aplicou fração diversa sem justificar a razão do recrudescimento. Portanto, deve ser alterada, fixando-se em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição de pena e presente uma causa de aumento de pena do artigo 121, §7º, II, do Código Penal, fixada na fração de 1/3 (um terço), ficou a pena definitiva estabelecida em 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime de homicídio qualificado consumado.Não há insurgências quanto a pena do artigo 307, do Código Penal e não há o que se alterar de ofício.Mantidas as demais disposições da sentença.5. ConclusãoDiante do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para reformar a pena referente ao homicídio qualificado consumado, modificada para 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (era 22 anos).Expeça-se guia de execução ratificadora.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado e falsa identidade. O recurso objetiva a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além da revisão da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de revisão, em apelação, da decisão do Conselho de Sentença quanto às qualificadoras do homicídio; e (ii) a correta dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação das agravantes e atenuantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da soberania dos veredictos impede a rediscussão, pelo juiz togado, do mérito da decisão dos jurados, salvo em caso de manifesta contrariedade às provas dos autos. A decisão dos jurados, neste caso, não se mostrou manifestamente contrária às provas.4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base, a utilização da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância judicial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Já o acréscimo da pena considerando o motivo fútil, exige revisão para adequação à jurisprudência, que indica o uso da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante na segunda fase.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença sobre as qualificadoras do homicídio é soberana, sendo irrevisível em apelação, salvo em caso de manifesto descompasso com a prova dos autos. 2. A pena deve ser redimensionada, em razão de incorreção na aplicação das agravantes na segunda fase da dosimetria."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, §3º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, “a”; CP, art. 121, §7º, II; CP, art. 307.Jurisprudência relevante citada: HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014; AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.