Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS SUFICICENTES PARA MANTER A DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 333-346) interposto por Francisco Florisval Freire com base no art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-3ª Região (fls. 324-332), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR FALTA DE RECADASTRAMENTO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da suspensão de proventos de aposentadoria pela Administração Pública em razão da ausência de recadastramento/prova de vida pelo beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de proventos de aposentadoria por falta de recadastramento/prova de vida, mesmo sem notificação prévia formal, configura ato ilícito da Administração Pública capaz de ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da Administração Pública, prevista no artigo 37, § 6º, da CF/1988, embora objetiva, exige a demonstração cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, tais requisitos não se encontram configurados. 4. A suspensão dos proventos de aposentadoria decorreu da inércia do autor em realizar o recadastramento/prova de vida, medida obrigatória imposta pela Administração aos aposentados e pensionistas da União, não havendo comprovação de motivação espúria ou persecutória por parte da Administração. 5. Inexiste nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado dano, uma vez que foi a omissão do próprio autor que deu causa à suspensão dos pagamentos, não havendo prova idônea capaz de vincular os demais episódios relatados ao ato administrativo impugnado. 6. Embora a Administração tenha envidado tentativas de contato sem sucesso e tenha sido reconhecida judicialmente a inexistência de notificação formal prévia, tal omissão configura mera irregularidade procedimental, já sanada, não sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais. 7. O ato administrativo que suspende proventos por ausência de recadastramento não configura violação de direitos da personalidade a ensejar dano moral, devendo eventuais prejuízos patrimoniais ser solucionados mediante pagamento dos valores devidos. 8. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. O REsp sustenta violação aos artigos 7º, 8º e 489, II e § 1º, IV e VI, do CPC/2015; ao artigo 153 da Lei n. 8.112/1990; ao artigo 2º da Lei n. 9.784/1999; e às regras da Instrução Normativa n. 45/2020 (art. 14), por ter sido suspenso seu benefício de aposentadoria sem notificação prévia, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e por negativa de prestação jurisdicional ante o não enfrentamento de argumentos essenciais (fls. 334-340). Afirma tratar-se de questão de direito, sem reexame probatório, e requer revaloração jurídica dos fatos incontroversos (fls. 343-344), citando o AgInt na Rcl 38994/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (fl. 343). A tese de fundo defende dano moral pela natureza alimentar dos proventos, com base na obrigatoriedade de notificação prévia (fls. 338-339). Contrarrazões às fls. 364-371. Admissão do REsp às fls. 381-388. Vieram os autos remetidos a este Tribunal Superior. É o relatório, no essencial. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ. O recurso especial não comporta conhecimento, pois não enfrenta, de modo específico e suficiente, o fundamento de que houve tentativas de contato da recorrida para com o recorrente e, ainda, que a omissão do próprio autor deu causa à suspensão (fls. 324-326; 328-329), sendo que essas assertivas sustentam, por si sós, a ausência de nexo causal e de ilicitude, bastando para manter o resultado (improcedência e inexistência de dano moral), aplicando-se aqui o óbice da Súmula 283/STF. No mesmo sentido: [...] Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por esta Corte, nos termos do art.932, III, do CPC/2015. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial” [...] (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.992/CE, j. 17/9/2025, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, grifei). [...] De acordo com o disposto no art.253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.761.942/SP, j. 12/6/2023, Rel. Min. Gurgel de Faria, grifei). Em adição, para infirmar os fundamentos de inércia do autor, tentativas de contato e inexistência de nexo causal, seria necessário reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 324-326; 328-329; 366-368). Embora o recorrente sustente revaloração jurídica, o núcleo da controvérsia envolve fatos, o que implica no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a questão relativa ao fundamento da alínea a, do inciso III, do art. 105 da CF/88 é inadmitida. Nesse sentido: 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, DJe 18/4/2024, Rel. Min. Ministro Sérgio Kukina; 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.550.618/MG, DJe 11/4/2024, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; 1ª Turma, AgInt no REsp 2.090.833/RJ, DJe 14/12/2023, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma; 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.295.866/SC, DJe 13/9/2023, Rel. Min. Ministro Benedito Gonçalves. Assim, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido anteriormente fixados honorários sucumbenciais em face da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.