Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. PLEITO REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS DO APENADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA CITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de GUILHERME DE ABREU CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 16/19), que indeferiu os pedidos de detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno, progressão para o regime semiaberto e semiaberto harmonizado. Irresignado com a decisão, a defesa recorreu (fls. 02/15), pleiteando a reforma da decisão agravada, requerendo: a) que seja reconhecido o direito do Agravante à detração penal do período compreendido entre 30 de julho de 2018 e 18 de maio de 2025, correspondente ao tempo em que permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda que sem monitoramento eletrônico; b) o reconhecimento do cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou, subsidiariamente, do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, com a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para adequação do regime prisional do Agravante, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal; c) Caso não seja esse o entendimento, requer-se, ao menos, o reconhecimento parcial da detração com a consequente revisão do cálculo de pena; d) Requer, ainda, que o juízo da execução proceda à atualização do atestado de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser provido, ou não, o pedido de detração penal individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, GUILHERME DE ABREU CORDEIRO foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, consoante Relatório da Situação Processual Executória (SEEU). Consoante se depreende da decisão de mov. 36.1 do SEEU (fls. 16/19), o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza indeferiu os pedidos de detração do tempo de cumprimento de medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno entre 30/07/2018 a 18/05/2025, de progressão para o regime semiaberto e de concessão do semiaberto harmonizado. 4. Quanto a detração por recolhimento noturno, a questão foi pacificada pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.155, no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem e que o monitoramento eletrônico cumulado com a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno é dispensável para fins de detração. 5. Todavia, conforme destacado na decisão impugnada, não há, nos presentes autos, qualquer informação que comprove ter o apenado cumprido medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno. Também restou consignado pelo juiz da execução que foi concedido ao apenado o direito de recorrer em liberdade, nada dispondo a sentença condenatória a respeito do cumprimento de medidas cautelares. Assim, ausente efetiva comprovação de que houve restrição à liberdade do apenado, não é possível aplicar-se a detração da pena em razão de suposto período de recolhimento noturno, conforme jurisprudência do TJCE. 6. Não reconhecida a detração da pena, na forma pleiteada pela defesa, deixo de conhecer dos demais pedidos, eis que afastada a detração no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O período de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que efetivamente comprovado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0010632-60.2012.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025; TJCE - Recurso em Sentido Estrito - 0203194-73.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/09/2025, data da publicação: 02/09/2025; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0000555-72.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.