Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOZENI MANOEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000008-70.2003.8.18.0106), que o condenou a pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, em razão da prática das sanções do Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, é nulo; (ii) Saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se há necessidade de absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; (iii) Saber se é cabível a exclusão das causas de aumento aplicadas, devido à ausência de provas suficientes; (iv) Saber se é legítima a readequação da dosimetria da pena, com aplicação moderada das majorantes; (v) Saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso a pena seja ajustada para menos de 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi afastada, pois houve confirmação em juízo, com respaldo em provas colhidas sob contraditório, o que afasta eventual prejuízo (art. 563 do CPP). A irregularidade no procedimento não comprometeu a prova, já que houve a validação da identificação por outros meios probatórios. 4. O pedido de absolvição foi rejeitado, pois o conjunto probatório é robusto, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime. A palavra da vítima, que reconheceu o apelante tanto na fase inquisitorial quanto em audiência, é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pela apreensão de objetos roubados. 5. A majorante do uso de arma de fogo foi mantida, pois a vítima e as testemunhas confirmaram o uso de arma durante o crime, o que dispensa a necessidade de apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada. 6. A majorante da restrição da liberdade da vítima foi validada, pois a vítima foi efetivamente trancada no compartimento do caminhão, tendo conseguido fugir após momentos de confinamento, o que caracteriza a restrição temporária da liberdade e justifica o aumento. 7. A participação de mais de um agente foi confirmada pelo conjunto probatório, com relatos da vítima e das testemunhas indicando que o roubo foi realizado por dois indivíduos, sendo o apelante um deles, caracterizando a majorante do concurso de agentes. 8. A cumulação das causas de aumento foi analisada e a aplicação das três majorantes (uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes) foi afastada por falta de fundamentação específica, em conformidade com o parágrafo único do art. 68 do Código Penal e jurisprudência consolidada. 9. A dosimetria foi readequada para moderar as majorantes, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias judiciais e a fundamentação da sentença. A pena foi ajustada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois a pena ajustada permanece superior a 4 anos, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal, que estabelece essa possibilidade apenas para penas inferiores ou iguais a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena de reclusão para 5 anos e 4 meses, aplicando apenas a majorante da restrição da liberdade da vítima, readequar a pena de multa para 218 dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, em razão da nova pena, e rejeitar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal, devendo ser mantidos os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000008-70.2003.8.18.0106 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOZENI MANOEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0000008-70.2003.8.18.0106). A denúncia presente em (ID n. 29243496 págs. 122 a 126), assim dispôs acerca dos fatos: “Em 02 de março de 2003, por volta das 17:30h., na estrada que liga Nazaré do Piauí-PI a Oeiras-PI, os denunciados, mediante a utilização de arma de fogo e de um veículo Fiat Pálio, de cor vinho, subtraíram um caminhão baú VW 12.140, placas KDL-9091, de propriedade da empresa Mateus, carregado de secos e molhados, carga avaliada em cerca de R$ 30.000,00(tnnta mil reais), veículo que era guiado por ADELINO CARMO LOPES, preposto da referida empresa. Este transitava normalmente pela mencionada rodovia, quando notou que estava sendo seguido por um veículo Fiat Pálio, de cor vinho. […]
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.