Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TRANSPORTE AÉREO. PRESCRIÇÃO EM TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. TARIFAS AÉREAS TABELADAS PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis e remessa necessária decorrentes de sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito ajuizada pela Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A – VASP para condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS incidente sobre transporte aéreo no período de junho de 1992 a junho de 1994. O Estado da Bahia recorreu alegando prescrição integral, ausência de comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN, limitação dos efeitos da ADI nº 1.089/DF e insurgência quanto aos consectários legais. A sociedade de advogados Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados interpôs recurso autônomo visando à reforma do capítulo referente aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a pretensão repetitória está integralmente prescrita ou submetida à tese dos “cinco mais cinco”; (ii) estabelecer se a companhia aérea comprovou a assunção do encargo financeiro do ICMS para fins do art. 166 do CTN; (iii) determinar se a ADI nº 1.089/DF afastou a incidência do ICMS também sobre transporte aéreo de cargas; (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito tributário; e (v) estabelecer a base de cálculo e o momento de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a tese dos “cinco mais cinco” às ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, totalizando prazo decenal contado do fato gerador. 4. A declaração de inconstitucionalidade promovida na ADI nº 1.089/DF não altera o marco inicial da prescrição nem afasta a incidência das regras prescricionais previstas no CTN. 5. A prescrição alcança apenas os recolhimentos anteriores a 25/06/1992, impondo-se, em remessa necessária, o ajuste do período restituível para os fatos geradores ocorridos entre 25/06/1992 e 30/06/1994. 6. O transporte aéreo operava, entre 1989 e 1994, sob regime tarifário rigidamente controlado pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, circunstância que impedia o repasse do custo tributário aos usuários. 7. A certidão expedida pelo DAC comprovou que o ICMS não integrou a composição tarifária das passagens e fretes aéreos no período discutido, demonstrando que o encargo financeiro foi suportado diretamente pela VASP. 8. A inexistência de repasse do ônus tributário afasta a incidência da restrição prevista no art. 166 do CTN e legitima a companhia aérea para pleitear a repetição do indébito. 9. A ADI nº 1.089/DF declarou a inconstitucionalidade da exigência do ICMS sobre transporte aéreo por ausência de lei complementar, sem estabelecer distinção entre transporte de passageiros e de cargas. 10. Os juros moratórios na repetição de indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ, vedada a cumulação da SELIC com outros índices. 11. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, ficando a definição do percentual e do valor definitivo reservada à fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações parcialmente providas e remessa necessária parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 166 e 168, I; LC nº 118/2005, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 11 e 14, 86, parágrafo único, 996 e 1.026, §2º; Estatuto da Advocacia, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.621/RS (Tema 4), Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.08.2011; STF, ADI nº 1.089/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, j. 29.05.1996; STJ, REsp nº 1.105.349/RJ, Rel. Min. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.04.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.578.138/SC, Rel.Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.10.2023; Súmula nº 188 do STJ; Súmula nº 546 do STF.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, bem como dar parcial provimento à remessa necessária
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.