Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato 734835663, o apelado não comprovou o pagamento do numerário R$ 1.100,00 por meio de TED ou ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante. Aliás, verifico que no documento Ordem Judicial de Requisição de Informações atesta que o autor, ora apelante, não é titular da agência e conta indicada pela instituição financeira apelada, ID 14485660 - Pág. 118. II. Ressalto que prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. V. Apelo conhecido e provido monocraticamente, com base no art. 932, V, c, do CPC. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo OZANO SOARES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 14485687), alega que o banco apelado a não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado, estando ausente a assinatura a rogo, pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade de quem está firmando um contrato. Aduz que não foi acostado o comprovante válido de transferência/disponibilização de valores, apto a provar o repasse da quantia supostamente emprestada. Sustenta que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira e não tendo demonstrado o negócio jurídico, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação com o cancelamento definitivo ou revogação da litigância de má-fé. Postulou ainda a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 20%. Contrarrazões, ID 14485691. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato 734835663, o apelado não comprovou o pagamento do numerário R$ 1.100,00 por meio de TED ou ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante. Aliás, verifico que no documento Ordem Judicial de Requisição de Informações atesta que o autor, ora apelante, não é titular da agência e conta indicada pela instituição financeira apelada, ID 14485660 - Pág. 118. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante. Ressalto que prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teori
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.