Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Com essas considerações, julgo improcedente a revisão criminal [...]. II. Dosimetria O cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cômputo da reprimenda tão somente quando hajam sido ou inobservados os parâmetros legais em situação de . flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena No caso dos autos, observa-se que se trata de crimes de roubo qualificado, organização criminosa, disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes, o que totalizou a reprimenda em , além do pagamento 34 anos e 6 meses de reclusão de multa, à razão mínima. Este Tribunal Superior, contudo, nos autos de habeas corpus impetrado anteriormente, reduziu a pena-base do delito patrimonial (roubo majorado perpetrado contra a Caixa Econômica federal) e, consequentemente, o da sanção quantum global. No entanto, no novo pedido revisional (objeto de irresignação da presente impetração), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve as penas-bases dos outros delitos, muito embora a fundamentação haja sido idêntica para as individualizações da pena do segundo roubo perpetrado e para os crimes de disparo de arma de fogo e de organização criminosa circunstanciada. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.