Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes – inclusive com servidor do INSS –, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos. 2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito. 3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço". 5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa. 6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial.
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