Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 48): Agravo em Execução - Livramento condicional deferido - Recurso Ministerial visando à cassação da decisão, ante o não preenchimento do requisito subjetivo e a realização de exame criminológico - Acolhimento parcial - Necessidade de realização de exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado diante das peculiaridades do caso concreto - Recurso parcialmente provido, para que o reeducando seja submetido ao exame criminológico e, após, nova análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo “a quo”. Daí a impetração do presente habeas corpus no qual a defesa sustenta que o acórdão impugnado teria perdido o seu objeto, porquanto o apenado já teria sido colocado em livramento condicional e estaria cumprindo sua pena de modo exemplar. Ademais, afirma ser carente de fundamentação concreta a determinação de realização do exame criminológico, porquanto lastreada na gravidade abstrata do crime da condenação e na longa pena a cumprir, sem qualquer referência às peculiaridades concretas do agravante. Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de que o paciente possa aguardar o processamento deste habeas corpus em livramento condicional. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja declarada a ilegalidade da exigência de realização do exame criminológico como condição à concessão do aludido benefício. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 54/55) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 66/67 e 70/81), o Ministério Público Federal, nesta instância, assim se manifestou (e-STJ fl. 83): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2023. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA38399946 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 15/09/2023 19:00:36 Código de Controle do Documento: 8b6b03fb-dc04-459d-8fe6-850246cf18a8
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O STJ HC 836.831 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.