Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta apresenta os seguintes fundamentos: "(...) A Lei Estadual nº 11.007 de 09 de novembro de 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, vejamos: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; Em 29.12.2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 40.959 que alterou o Regulamento do IPVA, dentre outras providências. O referido decreto alterou alguns dispositivos daquele regulamento e, dentre as mudanças efetuadas, estão as seguintes, in verbis: Art. 1º O Regulamento do IPVA -RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: I -com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 4º: a) inciso VI do “caput”: “VI -os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1(um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo;”; (...) b)§ 20: “§ 20. O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I -o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.”. Da leitura dos supracitados artigos, constata-se que a partir do novo decreto é necessário, para a concessão da isenção do IPVA, que a pessoa comprove, em síntese, que procedeu com as adaptações necessárias ou demonstre a total incapacidade para dirigir, hipótese na qual deverá autorizar um terceiro condutor. Em análise mais aprofundada do Decreto nº 40.959, verifica-se que ele regulamentou o conceito de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, incluindo o inciso I ao parágrafo 8º, dispondo o seguinte: “I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” No caso dos autos, de acordo com o laudo médico acostado, a parte autora é pessoa com deficiência do tipo “monoparesia superior esquerdo” (CID 10 M75.1). Observa-se, entretanto, que o Decreto nº 40.959 impõe que a deficiência física deve ser severa ou profunda, no caso daqueles que alegam a impossibilidade de dirigir, indo contra o que dispõe o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.007 de 09 de novembro de 2017, que garante ao deficiente físico, em geral, o direito à isenção do IPVA, sem distinção se deficiência severa ou profunda, como faz o novo decreto, inovando juridicamente em face de lei. Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la, a função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei. Vejamos jurisprudência em caso ao qual nos acostamos por meio da analogia: APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. ÔNIBUS PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. Pretensão da empresa autora ao reconhecimento da inexigibilidade do IPVA, ao argumento de fazer jus à isenção do referido imposto, por ter cumprido as exigências legais. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Isenção ao recolhimento do IPVA prevista no art. 13, VI e § 2º, da Lei nº 13.296/2008, condicionada à comprovação da atividade da empresa no transporte coletivo de passageiros, e de regularidade no registro e licenciamento do veículo. Exigências legais cumpridas no caso em tela. Impossibilidade de criação de restrições por meio de Decreto, sob pena de violação ao poder regulamentar do referido ato normativo. De rigor, na espécie, a declaração de inexigibilidade do imposto. Precedentes. R. sentença de procedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10043365720198260101 SP 1004336-57.2019.8.26.0101, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 23/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021) (Grifei). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0813642-81.2021.815.0000 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz(a): Flávia da Costa Lins Cavalcanti Agravante(s): Estado da Paraíba Agravado(s): Alexandre Magno Carneiro de Carvalho Advogado(s): Thayse Silveira de Carvalho – OAB/PB 22.388 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PESSOA COM MONOPARESIA DOS MEMBROS INFERIORES. LIMITAÇÃO PARA DIRIGIR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 40.959/2020. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. A despeito de toda discussão acerca da validade ou não do Decreto nº 40.959/2020, que alterou o Regulamento do IPVA, a parte Autora/Agravada comprovou que atende a todos os requisitos fixados no aludido Ato Normativo, eis é portadora de deficiência física grave (monoparesia). O Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada. Dessa forma, ela somente deve ser reformada pelo Juízo “ad quem” em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, situação, inexistente na presente hipótese. (0813642-81.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803162-83.2017.8.15.0000. Relator : Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Impetrante : Paulo Germano Teixeira de Carvalho. Advogado : Durval de Oliveira Filho. Impetrado : Secretário de Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba. Procurador: Francisco Glauberto Bezerra Júnior. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE MONOPARESIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ISENÇÃO DE ICMS. INDEFERIMENTO POR PARTE DA SECRETARIA DA RECITA DA PARAÍBA. PEDIDO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO 33.616/2012. CONCESSÃO DO MANDAMUS. - “Para os efeitos do decreto n.º 33.616, de 14 de dezembro de 2012, é considerada pessoa portador de deficiência física: art. 2.º (…) I - aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções” - Constatando-se que o impetrante é portador de deficiência física, nos termos da lei n.º 33.616/12, eis que portador de monoparesia de membro inferior esquerdo, enquadrando-se na definição de deficiente, faz jus a isenção fiscal. - Ordem concedida para assegurar ao impetrante o direito de adquirir veículo com isenção do imposto mencionado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos
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