Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO EM 2022. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas impetrantes contra acórdão que deu parcial provimento a anteriores embargos declaratórios, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre janeiro e 04 de abril de 2022 e determinando a conversão em renda dos depósitos judiciais referentes aos meses subsequentes. As embargantes alegam omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, sustentando que ajuizaram o mandado de segurança em 07/04/2022 e deixaram de recolher o tributo durante o exercício de 2022, realizando depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada na Parte III da tese do Tema 1.266 do STF e, em caso positivo, se as impetrantes fazem jus ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Tema 1.266 do STF fixou tese segundo a qual, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. As impetrantes preencheram os requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte, pois ajuizaram o mandado de segurança em 07/04/2022 e não realizaram o recolhimento administrativo do ICMS-DIFAL em 2022, optando por efetuar depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. A modulação de efeitos prevista na Parte III do Tema 1.266 visa resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que, amparados na orientação jurisprudencial então vigente, questionaram judicialmente a cobrança e deixaram de efetuar o recolhimento do tributo. 7. Verificada a omissão do acórdão quanto à incidência da tese vinculante superveniente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) durante todo o exercício de 2022, bem como determinar o levantamento integral dos valores depositados judicialmente pelas impetrantes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida para reconhecer o direito das impetrantes de não se sujeitarem ao recolhimento do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional do FECOP relativamente aos fatos geradores ocorridos durante todo o exercício de 2022, determinando-se a liberação integral dos valores depositados judicialmente. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada na Parte III do Tema 1.266 do STF afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele período. 2. O depósito judicial realizado para suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equipara ao recolhimento do tributo para fins de incidência da modulação de efeitos. 3. A omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente do STF autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral); STF, ADI 7.066; STF, ADI 7.070; ADI 7.078; TJPI: Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21/03/2024; Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09/02/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813352-16.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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