Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Duplo embargos de declaração. Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Prescrição. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Extinção do processo com resolução do mérito. Primeiro embargos parcialmente acolhidos. Segundo embargos totalmente acolhidos com efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em ação indenizatória, ajuizada em 2004, contra sociedade anônima e seus administradores, pleiteando-se anulação de deliberações societárias e indenização por danos morais e materiais. O acórdão recorrido anula a sentença por considerá-la ultra petita. Os embargantes alegam contradições, omissões e erro no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória está prescrita. A citação dos réus ocorreu em 2019, ultrapassando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, aplicável à responsabilidade civil contratual. A inércia da parte autora na condução do processo, prolongando-se por mais de dez anos, gerou a prescrição. O art. 240, §2º, do CPC, exige providências do autor para viabilizar a citação, o que não ocorreu no prazo legal. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando a complexidade do caso, o longo tempo de tramitação (mais de duas décadas) e o valor irrisório da causa (R$ 5.000,00), conforme art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro embargos de declaração parcialmente acolhidos. Segundo embargos de declaração totalmente acolhidos com efeitos infringentes. Extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00. "1. A pretensão indenizatória está prescrita, nos termos do art. 205 do Código Civil e do art. 240, §2º, do CPC. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando a complexidade do caso e a duração do processo, conforme art. 85, §8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 240, §2º, 487, II, 85, §8º; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, II. Precedentes relevantes citados: TJGO - Apelação Cível: 5316995-90.2023.8.09.0132; TJGO, Apelação Cível 5146574-92.2018.8.09.0051; STJ - REsp: 2095856; STJ - REsp: 1835422.
Primeiro embargos de declaração parcialmente acolhidos. Segundo embargos de declaração totalmente acolhidos com efeitos infringentes. Extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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