Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO SEM O SEGURO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual o consumidor questiona a cobrança de seguro prestamista denominado “BB Crédito Protegido”, contratado conjuntamente com empréstimo consignado, sob alegação de venda casada e ausência de liberdade de escolha da seguradora. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação incompleta e, no mérito, a incidência do Tema 972 do STJ, a insuficiência das telas sistêmicas para comprovação da contratação, a ausência de documentação securitária individualizada e de trilha técnica de auditoria da operação eletrônica, bem como indevida inversão prática do ônus probatório II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) definir se a contratação facultativa de seguro prestamista oferecido por seguradora vinculada ao grupo econômico da instituição financeira configura venda casada à luz do Tema 972 do STJ; (iii) verificar a suficiência da prova documental da contratação eletrônica, independentemente da apresentação de logs, IP, carimbo de tempo e hash; (iv) estabelecer se a ausência de apólice ou bilhete individualizado invalida ou impede a comprovação do contrato de seguro; e (v) verificar se houve indevida transferência ao consumidor do ônus de produzir prova negativa III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão identifica e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes. Eventuais omissões pontuais sobre matérias de direito ou aferíveis mediante prova documental podem ser examinadas pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. O Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A prática abusiva pressupõe condicionamento ou compulsoriedade, não se caracterizando quando o consumidor dispõe de alternativa clara e efetiva para contratar o crédito sem aderir ao seguro. Demonstrado que o fluxo eletrônico disponibilizava expressamente as opções de prosseguimento “com” ou “sem” proteção securitária, sem impedir a concessão do empréstimo em caso de recusa, resta evidenciada a facultatividade da adesão e afastada a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. A liberdade de escolha tutelada pelo Tema 972 do STJ não impõe à instituição financeira o dever de disponibilizar, em sua plataforma digital, produtos de seguradoras concorrentes quando a contratação do seguro é facultativa, permanecendo o consumidor livre para recusar o produto ofertado e contratar proteção securitária no mercado com empresa de sua preferência. A validade e a prova dos contratos eletrônicos não estão condicionadas à apresentação de logs, endereço IP, geolocalização, carimbo de tempo ou hash criptográfico. A proposta de adesão eletrônica, as telas do fluxo de contratação, as condições gerais do produto e os extratos da operação constituem conjunto probatório idôneo quando convergentes e inexistente elemento concreto indicativo de fraude ou utilização indevida das credenciais do consumidor. Nos termos do art. 758 do Código Civil, a apólice e o bilhete constituem meios de prova do contrato de seguro, e não requisitos de sua existência ou validade, admitindo-se a demonstração da contratação por outros documentos, inclusive aqueles comprobatórios do pagamento do prêmio. Não há imposição de probatio diabolica quando os fornecedores apresentam documentação suficiente da contratação regular e facultativa, hipótese em que incumbe ao consumidor produzir contraprova ou elemento concreto capaz de infirmar a higidez do acervo documental, sem que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC implique procedência automática da pretensão. Caracterizada venda conjunta lícita, mediante oferta facultativa de produto securitário acessório, com alternativa clara de recusa e contratação eletrônica regularmente documentada, inexiste ato ilícito capaz de fundamentar a nulidade da cobrança, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista oferecido por instituição financeira ou por seguradora a ela vinculada não configura venda casada quando demonstrada a efetiva possibilidade de contratação do crédito sem adesão ao produto securitário. 2. O Tema 972 do STJ veda a compulsoriedade da contratação do seguro ou o direcionamento obrigatório a determinada seguradora, não impondo à instituição financeira o dever de ofertar, em sua própria plataforma, produtos de seguradoras concorrentes quando a adesão é facultativa. 3. A contratação eletrônica pode ser comprovada por conjunto documental idôneo e convergente, não constituindo logs, IP, geolocalização, carimbo de tempo ou hash requisitos legais indispensáveis à validade da manifestação de vontade. 4. A ausência de apólice ou bilhete individualizado não invalida o contrato de seguro quando sua existência e o pagamento do prêmio estiverem demonstrados por outros documentos admitidos pelo art. 758 do Código Civil. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ronaldo Ribeiro dos Santos Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Narrou o autor, na origem, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil (operação nº 964074510), no valor de R$ 3.257,91 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 210,80 (duzentos e dez reais e oitenta centavos), e que teria sido embutida na operação a cobrança do seguro prestamista denominado “BB Crédito Protegido”, no importe de R$ 161,08 (cento e sessenta e um reais e oito centavos), sem ajuste expresso em documento próprio, distinto e apartado, e sem liberdade de escolha da seguradora, o que oneraria o contrato, ao final, em R$ 1.905,63 (mil, novecentos e cinco reais e sessenta e três centavos). Sustentou a ocorrência de venda casada (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ) e postulou a declaração de nulidade da cobrança, a exclusão dos seus efeitos sobre as parcelas vincendas, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandado. O Banco do Brasil, em contestação, arguiu prelimin
Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.