Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luzia Feitosa da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de individualização da causa de pedir e suposta litigância predatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta a necessidade de oportunização de emenda à inicial, apontando falha na prestação de serviço bancário, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, e requer a anulação da sentença para regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória sem prévia intimação para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se a decisão atacada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando constatados defeitos ou irregularidades, antes de indeferi-la. A extinção do processo sem oportunização de emenda afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no CPC, e o devido processo legal. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem a devida fundamentação específica e sem concessão de prazo à parte para manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.198) exige que a caracterização de demanda predatória seja excepcional e devidamente fundamentada, observando-se a razoabilidade e o contraditório. A ausência de citação da parte ré impede a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado. A concessão da justiça gratuita à parte autora hipossuficiente afasta qualquer incompatibilidade com a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A caracterização de demanda predatória deve ser fundamentada de forma específica, não se presumindo a partir de alegações genéricas. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao juiz a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo, sempre que possível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-85.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.