Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO – PROVA DE QUE A LESÃO ACIDENTÁRIA DO REQUERENTE É TEMPORÁRIA – TRATAMENTO EM CURSO COM POSSIBILIDADES DE RECUPERAÇÃO – HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie. De outro lado, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Na espécie, a lesão acidentária da Requerente é, ao menos até o presente momento, temporária, estando este ainda em tratamento e com possibilidades de recuperação, se realizado o tratamento adequado. Ou seja, não há consolidação da lesão. Neste caso, portanto, correta é a concessão de auxílio-doença, mesmo porque não se tem uma perspectiva imediata de melhora. Outrossim, também não é o caso, ao menos por ora, de concessão de auxílio-acidente pois, conforme ressaltado pelo expert, "a incapacidade é temporária.". Recursos conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.