Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE VINTE ANOS. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DO FGTS. PEDIDO LÍQUIDO E INSTRUÍDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ OBSERVADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora aos depósitos do FGTS relativos ao período de julho de 2020 a junho de 2025, em razão de contratação temporária irregular sucessivamente renovada entre 2004 e 2025. O recorrente sustenta a inépcia da petição inicial por suposta iliquidez do pedido, a ausência de prova do fato constitutivo do direito, a impossibilidade de produção de efeitos decorrentes de contratação sem concurso público, a incidência da prescrição quinquenal e o descabimento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por conter pedido ilíquido ou indeterminado; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito aos depósitos do FGTS; (iii) determinar se a nulidade da contratação temporária afasta ou, ao contrário, fundamenta o direito ao FGTS; (iv) verificar se a sentença observou a prescrição quinquenal; e (v) examinar se existe interesse recursal quanto ao afastamento de honorários advocatícios no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação, na petição inicial, do valor atualizado de R$ 10.674,18, acompanhada de planilha, fichas financeiras, contracheques, contrato temporário, aditivos, cálculo do FGTS, extrato fundiário e CNIS, permite identificar o conteúdo econômico da demanda e assegura o exercício do contraditório. A eventual necessidade de atualização ou adequação aritmética do débito não torna o pedido ilíquido quando a parte identifica o período, a verba postulada, a base documental e o valor pretendido. A utilização, nas razões recursais, de argumento referente a diferenças de terço de férias, embora a demanda trate de recolhimentos do FGTS, evidencia fundamentação padronizada e dissociada do objeto do processo, insuficiente para demonstrar vício concreto da petição inicial. A parte autora cumpre o ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao demonstrar o vínculo material, a prestação dos serviços e os elementos necessários à apuração dos depósitos fundiários. Demonstrados o vínculo e a prestação dos serviços, incumbe aos réus comprovar os pagamentos ou recolhimentos alegadamente realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de fornecer ao Juizado a documentação disponível para o esclarecimento da causa, conforme o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. A nulidade da contratação por inobservância da regra constitucional do concurso público não afasta o direito ao FGTS, mas constitui pressuposto para a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, desde que reconhecido o direito ao salário pelo trabalho prestado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 191 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegura os depósitos do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público, preservado o direito ao salário. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários referentes ao período trabalhado e o direito aos depósitos do FGTS. A validade da contratação temporária exige previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para serviços ordinários e permanentes do Estado, conforme o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. A prestação de serviços entre 2004 e 2025, mediante sucessivas renovações e utilização da força de trabalho por mais de vinte anos, revela situação incompatível com a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição. O reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS não implica estabilidade, efetivação, vínculo estatutário ou validade da contratação, mas apenas a atribuição dos efeitos financeiros mínimos ressalvados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A sentença já observa a prescrição quinquenal ao limitar a condenação aos depósitos do FGTS referentes ao período de julho de 2020 a junho de 2025, considerando que a ação foi ajuizada em 23 de julho de 2025. O recorrente não possui interesse recursal quanto ao afastamento de honorários advocatícios na origem, pois a sentença expressamente deixa de fixá-los com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O recorrente vencido deve pagar honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de pagamento de FGTS é líquido quando a petição inicial identifica o período, a verba, a base documental e o valor pretendido, ainda que o débito dependa de atualização ou adequação aritmética. 2. Demonstrados o vínculo material e a prestação dos serviços, cabe à Administração comprovar os pagamentos ou recolhimentos que alegue ter realizado. 3. A nulidade da contratação temporária irregular não afasta o direito aos depósitos do FGTS, desde que preservado o direito ao salário pelo trabalho prestado. 4. A contratação temporária sucessivamente renovada por mais de vinte anos viola os requisitos de transitoriedade e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição. 5. Não há interesse recursal para requerer providência já expressamente adotada na sentença.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.