Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em 12º lugar no cadastro de reserva do concurso público para o cargo de Professor Nível III – Geografia, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar sua imediata nomeação e posse, sob o fundamento de que a Administração Pública teria realizado contratações temporárias para a mesma função e localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência determinando a imediata nomeação e posse de candidato aprovado em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a existência de contratações temporárias caracteriza, por si só, preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. 4. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva somente surge nas hipóteses excepcionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação. 5. A mera existência de contratações temporárias não demonstra, por si só, a ocorrência de preterição ilícita, exigindo-se prova de que tais contratações revelam necessidade permanente de provimento de cargos efetivos em desrespeito à ordem classificatória. 6. A existência de candidatos mais bem classificados ainda aguardando convocação impede, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento do direito do agravante à imediata nomeação, sob pena de violação da ordem de classificação do certame. 7. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da natureza dos contratos temporários, da existência de cargos vagos e da eventual prática de ato arbitrário pela Administração Pública. 8. A determinação liminar de nomeação e posse possui natureza satisfativa, esgota o objeto da demanda e produz efeitos de difícil reversão, circunstâncias que impedem sua concessão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992. 9. A ausência de perigo de dano resta evidenciada, pois eventual procedência da ação possibilita a nomeação do candidato ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. “O candidato aprovado em cadastro de reserva somente adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.” 2. “A contratação temporária de servidores, isoladamente, não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público.” 3. “A existência de candidatos mais bem classificados impede a concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato subsequente, em respeito à ordem classificatória”. 4. “A tutela provisória destinada à nomeação e posse em cargo público possui natureza satisfativa e não pode ser concedida quando esgota o objeto da ação e apresenta efeitos irreversíveis.” 5. “A necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 294, 300 e § 3º; Lei federal nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5744322-98.2025.8.09.0026, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 05.02.2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5609243-37.2022.8.09.0032, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 30.01.2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5538491-80.2022.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 12.12.2022; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5344889-54.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 01.10.2020. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461426-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : HYAGO ERNANE GONÇALVES SQUIAVE AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.