Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. HC. ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. FALHAS NÃO VISLUMBRADAS. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE A SER AFERIDA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei de Tóxicos, pois, na condição profissional de advogado, estaria, em tese, promovendo a defesa dos interesses escusos dos integrantes da associação, como, por exemplo, o ingresso em estabelecimento prisional com arma e a comunicação entre os membros presos e os que estavam em liberdade. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP ? o que não se vislumbra in casu. Verificada a regularidade da peça acusatória, que não traz obstáculos à defesa do paciente, ao contrário, possibilita a compreensão da incriminação, as questões de fato nas quais se baseou a impetração para sustentar a tese de negativa de autoria não podem ser apreciadas na via eleita. A culpabilidade do réu será devidamente aferida durante a instrução da ação penal, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra o fato descrito na peça acusatória. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade ? hipóteses não foram verificadas in casu. Evidenciada a existência de dois decretos prisionais e constando dos autos apenas uma das decisões constritivas, a qual não explicita o nomes dos réus aos quais está sendo imposta a prisão preventiva, não se pode examinar a legalidade ou não dos fundamentos da custódia cautelar do paciente, por falta de peça indispensável à compreensão da controvérsia. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JORGE SANTORO FILHO (P/PACTE)
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.