Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. NULIDADE NÃO CONHECIDA. DOLO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Nilson Teixeira da Silva contra sentença do Juízo da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, caput), em regime semiaberto. O Recorrente sustentou nulidade processual por ausência de proposta de ANPP, atipicidade da conduta, ausência de dolo e descabimento da reincidência na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: (i) configura nulidade processual a ausência de proposta de ANPP, diante da justificativa do Ministério Público e da ausência de impugnação oportuna; (ii) estão presentes os elementos do tipo penal da apropriação indébita, especialmente o dolo; (iii) configura reincidência ou maus antecedentes a condenação anterior do Réu para fins de dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de nulidade pela ausência de ANPP, pois não foi oportunamente arguida nas alegações finais, atraindo a preclusão temporal. 4. Conduta do Recorrente, ao reter e dispor do bem locado como se proprietário fosse, mesmo após inadimplemento e sem restituição do bem, configura apropriação indébita e demonstra a presença do dolo específico. 5. Condenação anterior transitada em julgado em 2018 por fato anterior a 2015 (data do fato delitivo sob exame) não configura reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a agravante da reincidência, com revaloração do mesmo fato como maus antecedentes, mantendo-se os demais termos da condenação. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Ausência de impugnação oportuna quanto à não propositura do ANPP atrai a preclusão. 2. Caracteriza o crime de apropriação indébita a apropriação de bem locado com posterior disposição a terceiro sem qualquer autorização do locador. 3. Condenação anterior por fato pretérito ao do presente feito, com trânsito em julgado posterior, não configura reincidência, mas pode ser considerada como maus antecedentes.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.