Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reconhecer a proteção possessória de servidão aparente de passagem, com fundamento na existência de uso contínuo, ostensivo e permanente de estrada utilizada para acesso a propriedades rurais, mediante comprovação de sinais exteriores e ocorrência de bloqueio da via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão no acórdão quanto à necessidade de prova da constituição da servidão de passagem como direito real; (ii) há omissão quanto à natureza possessória da demanda e eventual confusão com o instituto da passagem forçada; e (iii) há omissão quanto à comprovação dos requisitos da ação possessória previstos no art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou revaloração das provas. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à servidão aparente de passagem ao aplicar a Súmula nº 415/STF, reconhecendo que a proteção possessória é cabível quando demonstrado o exercício contínuo e ostensivo da passagem por meio de sinais exteriores permanentes. A análise das provas documentais e testemunhais foi realizada sob a perspectiva possessória, com reconhecimento da existência da passagem utilizada de forma prolongada e da ocorrência de atos caracterizadores de esbulho, não havendo omissão quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. A discussão sobre a existência de acesso alternativo ao imóvel não altera a conclusão adotada, pois a tutela possessória da servidão aparente de trânsito independe do encravamento do imóvel ou da inexistência de outro caminho. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a conclusão do julgamento e busca novo exame do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A servidão aparente de passagem, demonstrada por sinais exteriores permanentes e pelo uso contínuo e ostensivo da via, admite proteção possessória ainda que não exista título constitutivo. 2. Os Embargos de Declaraçãonão se destinam à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A ação possessória que envolve servidão de passagem não depende da comprovação de encravamento do imóvel nem da inexistência de acesso alternativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.022; CC, arts. 1.210 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517441-92.2023.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTES : VILMAR JOSÉ DE SOUZA E OUTRA EMBARGADOS : JOÃO NUNES PINTO E OUTRO REDATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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