Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Criminal que manteve condenação do Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. A decisão agravada aplicou o Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento ao recurso quanto à alegada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, destacando a existência de provas autônomas e independentes colhidas sob o crivo do contraditório judicial. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade do precedente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com base no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça foi adequada, diante da comprovação de que o veredicto condenatório se apoiou em acervo probatório autônomo e independente do reconhecimento por imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.258, fixou a tese de que o julgador pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento (item 4). 4. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido evidenciou que a condenação do réu não teve como lastro exclusivo ou determinante o reconhecimento por imagem, mas sim provas independentes, robustas e judicializadas, notadamente confissões circunstanciadas de corréus, depoimentos testemunhais presenciais e registros telefônicos. 5. Diante da perfeita sintonia entre o acórdão recorrido e a diretriz vinculante fixada no Tema 1.258/STJ, revela-se escorreita a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 6. A revisão das premissas fáticas quanto à suficiência das provas autônomas e à inexistência de prejuízo demandaria reexame probatório, providência incabível em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. É legítima a negativa de seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Havendo condenação amparada em elementos probatórios autônomos, judicializados e sem nexo causal com o procedimento de reconhecimento impugnado, incide a ressalva do precedente vinculante, autorizando a manutenção do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “b”; CPP, arts. 226 e 563; CP, art. 121, § 2.º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo nº 1.258), Terceira Seção, j. 2025.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.