Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO DA DEFESA – RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180, CAPUT, 330, CAPUT, 311, §2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA – CRIMES DIVERSOS - AUTONOMIA DE DESÍGNIOS - AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA ATENUANTE, -COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - MANTIDO OS REGIMES FECHADO (RECLUSÃO) E SEMIABERTO (DETENÇÃO) – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, com a própria confissão do acusado, indene a materialidade e autoria imputada ao mesmo, concernente à receptação de bem produto de crime patrimonial, revelando-se de rigor, sobretudo pela indubitável ciência da origem ilícita e caracterização do dolo especifíco de receptar, a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Estatuto Repressor. - Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, § 3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o réu tinha plena ciência se tratava de objeto de delito, conforme, inclusive, admitido pelo mesmo. - Não se configura a continuidade delitiva quando ausente o vínculo ou liame subjetivo entre os crimes diversos, praticados com autonomia de desígnios, em contexto diversos, sem relação de aproveitamento ou consecutividade entre cada conduta, situação concreta que caracteriza o concurso de crimes. - Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por se tratar do menor índice estipulado pela Lei Penal. - Conforme sedimentado no REsp 1341370/MT, submetido a julgamento paradigma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na segunda fase da dosimetria da pena deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. - A escolha do regime semiaberto serve para incutir senso educativo, disciplinar e de reprovação no réu, ante a renitência em permanecer na seara da criminalidade, indicando recalcitrância e descaso com as regras comezinhas de convívio em sociedade, de tal sorte que não é adequado abonar o condenado do adequado resgate da reprimenda. Para a infração penal punível com detenção, apenas é possível eleição do regime inicial aberto ou semiaberto para resgate da sanção privativa de liberdade, de sorte que, tratando-se de acusado reincidente, com pena inferior a quatro anos, fixa-se o intermediário, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, consoante Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - MANTIDO OS REGIMES FECHADO (RECLUSÃO) E SEMIABERTO (DETENÇÃO) – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.