Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em razão de descontos não reconhecidos a título de "CESTA B. EXPRESSO" na conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é válida a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação prévia e expressa pelo consumidor, bem como estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários somente é lícita quando houver prévia e efetiva informação ao consumidor, conforme fixado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017. Embora a instituição financeira tenha apresentado um termo de adesão assinado eletronicamente, o referido documento não preencheu os requisitos mínimos de validade da assinatura eletrônica, em especial por se tratar de consumidor vulnerável, impondo-se o dever qualificado de informação. O Banco não apresentou provas efetivas da ciência do apelante acerca da adesão ao pacote de serviços tarifados, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação válida e o não cumprimento do dever de informação configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e caracterizam falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor fixado com base na proporcionalidade e no caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: É nula a contratação de serviços bancários por pessoa idosa e vulnerável realizada por meio eletrônico, quando não houver comprovação dos requisitos mínimos de validade da assinatura eletrônica e do cumprimento do dever qualificado de informação. A disponibilização de serviços essenciais gratuitos é obrigatória, e a migração para pacotes onerosos exige prova inequívoca da vontade do consumidor, não suprida pela mera utilização de produtos bancários. A apelante GRACIETE DA SILVA LIMA interpôs o presente recurso de apelação cível com o fito de reformar a sentença prolatada pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial, a autora buscou a responsabilização da instituição financeira por descontos efetuados a título de tarifas bancárias, asseverando, de modo veemente, não ter entabulado qualquer pacto volitivo que justificasse as exações. O magistrado de base, ao proferir o ato sentencial, assentou-se na premissa de que os descontos seriam lícitos, rechaçando a pretensão autoral sob o fundamento de ausência de ato ilícito indenizável. Irresignada, a recorrente, em suas razões recursais, asseverou a patente irregularidade das cobranças, porquanto não restou demonstrada a sua escorreita adesão aos serviços tarifados, pugnando, ao final, pela reforma in totum da sentença e pela condenação do banco à devida compensação por danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção incólume do decisum proferido. Por seu turno, a manifestação do Ministério Público convergiu pelo conhecimento e provimento do apelo. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria submetida à apreciação já conta com jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, além de entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por essa razão, é plenamente aplicável a prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se sobre a regularidade ou não dos descontos efetuados sob a nomenclatura de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do mencionado IRDR, firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária que constitui o objeto do presente recurso, a parte autora comprovou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos apenas um Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente (ID. 51771366), contudo, não há código de autenticação fornecido em programa de segurança idôneo, geolocalização, IP ou mesmo biometria, através de selfie, de forma a comprovar tal assinatura. Tal contrato traz uma série de números incapazes de relacionar a parte apelante ao instrumento contratual, apenas afirmando que fora “Assinado eletronicamente por GRACIETE DA SILVA LIMA”. Assim, nenhum dos elementos carreados é suficiente para provar a autenticidade da suposta assinatura eletrônica ou vinculá-la ao pleiteante, de modo que resta maculada a legitimidade do negócio jurídico. Outrossim, a mera alegação de utilização dos serviços bancários e de que, com isso, se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova do elemento volitiv
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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