Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA FORA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES DA TRU4 E DO TRF4. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA FEDERAL DE CANOAS). 1. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) é no sentido de que a fixação da competência em razão do domicílio do autor é regra de competência relativa (artigos 63 e 65 do Código de Processo Civil), razão pela qual não comporta declaração de incompetência de ofício, estando sujeita à apresentação de preliminar de contestação, conforme redação do art. 64 c/c art. 337, II, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula 33 do STJ. 2. A competência territorial insculpida no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01 só é absoluta para impedir que a ação que se enquadra no caput daquele dispositivo e que não incida na exceção de seu §1º seja distribuída ao juízo comum de uma mesma Subseção em que há juizado especial federal. 3. Embora a Lei nº 10.259/2001 estabeleça uma regra de competência absoluta de Vara de Juizado Especial, a Lei nº 9099/95 prevê a possibilidade de o autor, a seu critério, escolher o foro que reputar mais adequado quando do ajuizamento da ação. 4. No caso em exame, tratando-se de critério relativo de fixação de competência, não poderia o juízo para onde originariamente distribuída a ação analisá-lo de ofício. 5. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (Juízo suscitante).
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar a competência do Juízo suscitante (2ª Vara Federal de Canoas).
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5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · TRF4 · presidente: Andrei Pitten Velloso
Composição: Andrei Pitten Velloso (presidente); Giovani Bigolin; Joane Unfer Calderaro.
Secretaria: Secretaria das Turmas Recursais (Porto Alegre)
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.