Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de consórcio. Restituição de valores. Taxa de administração. Cláusula penal. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de consórcio, determinando a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo e mantendo a incidência da taxa de administração e da multa contratual. A recorrente sustentou falha no dever de informação, defendendo a restituição imediata e integral das parcelas pagas, o afastamento da multa de 10% e a limitação da base de cálculo da taxa de administração ao montante efetivamente adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a rescisão contratual decorreu de culpa da administradora, ensejando restituição imediata dos valores pagos; (ii) se a taxa de administração deve incidir sobre o valor total do crédito ou sobre as parcelas efetivamente pagas; e (iii) se é legítima a cobrança da cláusula penal de 10% sem demonstração de prejuízo ao grupo consorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual decorreu de inadimplência exclusiva da consorciada, que confessou dificuldades financeiras, não havendo prova de vício de consentimento ou propaganda enganosa. 4. Conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, e não de forma imediata. 5. A taxa de administração de 7,5% está dentro dos parâmetros legais e contratuais (Lei nº 11.795/2008 e Súmula 538/STJ), mas sua base de cálculo deve limitar-se ao valor efetivamente pago pela consorciada, de forma proporcional ao período de permanência no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A multa contratual de 10% somente pode ser aplicada quando demonstrado efetivo prejuízo ao grupo consorcial, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se o afastamento de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de administração incida apenas sobre o montante efetivamente pago pela consorciada e afastar a cobrança da multa contratual de 10%. Tese de julgamento: “1. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do STJ. 2. A taxa de administração é devida, mas deve incidir proporcionalmente sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado. 3. A cláusula penal de 10% somente é exigível mediante prova de prejuízo concreto ao grupo consorcial.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.