Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.430.16 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), CONFORME PLEITEADO PELA PARTE EMBARGANTE (FL. 09). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Verifica-se que a insurgência recursal se dá em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Sodalício que, nos autos de Apelação Criminal, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente dos recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento no sentido de redimensionar as penas no seguintes termos: i) em relação ao réu David Jonas Lopes Soares, às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, e ii) em relação ao réu José Gomes da Silva, às penas de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em 2º Grau de jurisdição, postulando pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de sanar a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios no valor de R$ 3.430,16 (três mil quatrocentos e trinta reais e dezesseis centavos), especificamente por ter interposto as apelações criminais às fls. 393/405 e 406/418 em favor dos acusados (dois atos praticados). 3. No caso em análise, a advogada particular foi nomeado à fl. 389, para patrocinar a defesa dos apelados, na apresentação das razões recursais dos Recursos de Apelação em relação aos acusados, com atuação somente na instância recursal. 4. Assim, entende-se que é cabível a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, nos termos do § 1º, do art. 22, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 49 deste Tribunal de Justiça: ¿O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado¿. 5. Destaca-se também que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que "a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa" (STJ ¿ REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019). 6. Assim, considerando-se o grau de zelo profissional, em razão da elaboração das peças processuais (dois recursos de apelação), a natureza e a importância da causa, o resultado alcançado, fixa-se o valor de R$ 3.430,16 (três mil, quatrocentos e trinta reais e dezesseis centavos) por dois atos praticados pela defensora dativa, conforme requerido à fls. 09/10, a ser pago pelo Estado do Ceará, quantidade essa considerada razoável e proporcional pela contraprestação jurisdicional exercida pelo atuante e militante advogado criminal, perante esta Corte. 7. Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes desta e. Câmara Criminal: TJCE ¿ Apelação Criminal - 0005991-46.2017.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 07/11/2023; TJCE ¿ Embargos de Declaração Criminal - 0001064-32.2019.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 23/02/2022; TJCE, Recurso em Sentido Estrito - 0201847-39.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 25/07/2024. 8. Assim, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, integrando o acórdão de fls. 465/509, arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora Carla Paulo Sousa Lima, OAB/CE 47.668, no valor de R$ 3.430,16 (três mil, quatrocentos e trinta reais e dezesseis centavos) por dois atos praticados (dois recursos de apelação criminal), a serem pagos pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906 /1994. 9. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.