Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR POR MÁ GESTÃO E INEXECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, condenou o sócio-administrador a restituir os valores aportados pelos demais sócios para a constituição de uma clínica de exames de imagem, a qual, apesar dos investimentos, jamais iniciou suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade civil pessoal do sócio-administrador pela inexecução do objeto social e pela ausência de prestação de contas sobre a destinação dos recursos aportados pelos sócios investidores; (ii) analisar a adequação da via eleita (ação de indenização) em detrimento da ação de dissolução societária; e (iii) avaliar a comprovação dos aportes financeiros e a configuração do ato ilícito e do dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do sócio-administrador é manifesta quando a causa de pedir se fundamenta em atos de gestão culposa que extrapolam o mero risco empresarial, configurando ato ilícito pessoal que causa prejuízo direto aos demais sócios. 4. A ação de indenização é a via processual adequada para buscar o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito atribuído diretamente ao sócio-administrador, não se confundindo com a ação de dissolução parcial de sociedade, que possui objeto e finalidade distintos. 5. Comprovados os aportes financeiros pelos autores e a completa inércia do réu em demonstrar a correta aplicação dos recursos na consecução do objeto social, resta configurada a conduta culposa, o dano material e o nexo de causalidade, emergindo o dever de indenizar. 6. A alegação de risco inerente à atividade empresarial não afasta a responsabilidade do sócio-administrador quando a sociedade sequer iniciou suas atividades em razão de falha de gestão e ausência de comprovação da destinação dos recursos recebidos. Nessas hipóteses, configura-se violação dos deveres de administração e de lealdade, com caracterização de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil pessoal. 7. A teoria do *venire contra factum proprium* impede que o apelante, após orientar o pagamento a terceiro, alegue o não recebimento para se eximir da responsabilidade pelos valores devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: "1. O sócio-administrador responde pessoalmente pelos prejuízos causados aos demais sócios quando, por culpa em sua gestão, o objeto social não é executado, frustrando o empreendimento e não prestando contas sobre a destinação dos recursos captados. 2. A ação de indenização por danos materiais é via adequada para que os sócios prejudicados busquem a reparação civil diretamente do sócio-administrador cuja conduta culposa causou o dano, não sendo obrigatória a prévia dissolução da sociedade. 3. Comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores e diante da ausência de demonstração, pelo réu, da regular aplicação dos recursos destinados à implementação do objeto social, ficam caracterizados a conduta culposa do sócio-administrador, consistente em negligência e violação do dever de diligência, o dano material correspondente à perda dos valores investidos e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 189, 205, 206, 422, 927, 1.011, 1.016, 1.017, 1.020, 1.031; CPC, arts. 80, II, 336, 345, IV, 373, II; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.087.142 – MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.08.2011; TJ-DF 00474417220148070015, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe 29.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5359644-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, DJe 17.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5300668-37.2024.8.09.0067, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe 17.07.2024; TJ-PR 0006270-17.2018.8.16.0025, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, DJe 12.04.2024; TJ-DF 00080070820168070015, Rel. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJe 14.10.2019; Súmula 72, STJ; Tema Repetitivo 1132, STJ.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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