Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança à impetrante para determinar que a autoridade coatora reative o benefício auxílio-doença, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 3.048/1999. 2. Nas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento da impossibilidade do pagamento de valores anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecem as Súmulas n° 269 e 271 do STF. 3. Da análise dos autos verifica-se que o pedido administrativo do benefício por incapacidade temporária se deu em 20/08/2024, com a realização da perícia médica em 02/09/2024, sendo que somente em 04/11/2024 a parte autora recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido, e com data de cessação (DCB) fixada na data da perícia médica. Tal fato inviabilizou o pedido de prorrogação pela impetrante, por não observar o disposto no art. 60, § 9º da lei 8.213 /1991, bem como o art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 77/2015, de que a solicitação de nova perícia deve ser feita nos 15 dias que antecederem a data de cessação do benefício (DCB). 4. Assim, a ilegalidade no ato praticado é reparável pela via do Mandado de Segurança. 5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º). 6. Por conseguinte, comprovado nos autos que o segurado requereu a prorrogação do auxílio-doença no prazo legal (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91), reconhece-se o direito ao restabelecimento do benefício. Porém, devido à vedação legal de pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança, os efeitos financeiros devem iniciar-se estritamente a partir da data de impetração deste writ, consoante a Súmula 271 do STF. Precedentes. 7. Apelação do INSS provida para determinar que os efeitos financeiros da reativação do benefício sejam iniciados estritamente a partir da data de impetração do mandamus. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.