Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO PELA LEI Nº 6.368/1976. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3. CAUSA DE AUMENTO. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES OU DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELA LEI N.º 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não é obrigatória a apresentação de certidão cartorária para o reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, bastando, para tanto, a apresentação da folha de antecedentes criminais. 2. A partir do julgamento do EREsp nº 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao preceito do artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Adiro ao posicionamento encampado pela Seção, ressalvando, todavia, meu entendimento contrário, no sentido da possibilidade de retroatividade da norma penal mais benéfica. 3. Assim, ressalvando minha posição divergente sobre o tema, deve o magistrado avaliar, no caso concreto, se a aplicação da nova Lei de Drogas, na íntegra, será ou não mais favorável ao réu. 4. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que é portador de maus antecedentes, circunstância devidamente reconhecida no decreto condenatório. 5. As causas especiais de aumento de pena do delito de tráfico de drogas recebeu tratamento mais favorável pelo art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 no tocante ao quantum de majoração, verificando-se uma verdadeira novatio legis in mellius e, como tal, aplica-se retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/1976. Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar a pena do paciente em 4 anos e 1 mês de reclusão e 64 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.