Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE/INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o julgamento monocrático se enquadra nas hipóteses do CPC e se garante o duplo grau de jurisdição; (ii) as telas sistêmicas e os registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira são provas hábeis para demonstrar a regularidade de contratações bancárias eletrônicas e a efetiva disponibilização de valores; (iii) a condenação por danos morais é cabível, se o valor arbitrado é proporcional e qual o termo inicial dos juros de mora; (iv) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser afastados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade por afronta ao princípio da dialeticidade é rejeitada, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente a decisão agravada, permitindo a compreensão da controvérsia. 4. O julgamento monocrático, nas hipóteses legais, constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional e não viola o duplo grau de jurisdição, pois a parte pode provocar o reexame integral pelo órgão colegiado via agravo interno. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo a elas o ônus de comprovar a validade da contratação, a disponibilização dos valores e a ciência clara e inequívoca do consumidor, especialmente se idoso. 6. As telas sistêmicas e registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não são provas robustas e suficientes para comprovar a regularidade das operações, a efetiva disponibilização dos valores e a anuência livre e informada do consumidor, em especial diante de uma cadeia contratual complexa com sucessivos refinanciamentos. 7. Mantida a sentença que declarou a nulidade de operações não comprovadas e revisou outras para adequação aos valores efetivamente reconhecidos como recebidos pelo autor. 8. A repetição do indébito é devida em razão da irregularidade dos descontos, com restituição simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme precedente do STJ em recurso repetitivo. 9. A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, cujo valor de R$ 3.000,00. 10. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa Selic na forma da Lei nº 14.905/2024. 11. A sucumbência da instituição financeira é mantida, assim como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático, nas hipóteses legais, é técnica de racionalização da atividade jurisdicional, não violando o duplo grau de jurisdição quando há previsão de reexame integral pelo colegiado via agravo interno. 2. Em relações de consumo bancárias, as telas sistêmicas e registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a regularidade das operações e a ciência informada do consumidor, especialmente de idosos e em cadeias contratuais complexas. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram dano moral. 4. A repetição do indébito ocorre de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 5. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 385, STJ; Súmula 43, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5300364-57.2022.8.09.0051, Relator: Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, Publicado em DJ 27.09.2023.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.