Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUTONOMIA DAS FASES PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente o pedido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução individual decorrente de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, cumulativamente com aqueles fixados na ação coletiva originária, e se tal hipótese configura o fracionamento vedado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e distinta da ação coletiva originária, justificando a fixação de verba honorária própria para remunerar o trabalho do profissional na fase executiva. Os honorários advocatícios fixados na execução individual de sentença coletiva não se confundem com o rateio ou fracionamento da verba honorária da ação coletiva principal, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1142 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A incidência de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva encontra amparo no microssistema de tutela coletiva e nas regras do Código de Processo Civil aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho. A fixação da verba honorária na execução individual deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação trabalhista, sendo cabível a fixação no patamar mínimo de 5% sobre o valor da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma em relação à ação coletiva originária. A fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva não configura o fracionamento vedado pela tese do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal. A incidência de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva fundamenta-se na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva e na legislação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, XXXVI, e art. 100, § 8º; CLT, arts. 791-A, 884 e 897; CDC, arts. 90 e 95; CPC, art. 85, § 1º, e art. 784; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23; LC nº 75/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081); STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; STF, Súmula Vinculante 47; TST, Súmula 219, III; TRT 6ª Região, Súmula 17, AP-0000803-38.2024.5.06.0005, AP-0000482-95.2023.5.06.0018; TRT 6ª Região, AP-0000590-75.2024.5.06.0023, AP-0000923-84.2024.5.06.0004. RECIFE/PE, 01 de outubro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOZART VIEIRA ALBUQUERQUE LOPES DA COSTA E SILVA
Recurso provido.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.