Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0804703-22.2024.4.05.0000 REQUERENTE: SILVANA BORBA LEMOS DE AZEVEDO MELO, SAMUEL DOMINGOS DE AZEVEDO MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE14040 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL EMENTA Agravo Interno em Apelação. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação. Embargos de Terceiro. Cabível. Ex Lege. Agravo Interno. Desprovimento. I - Cuida-se de Agravo Interno interposto à Decisão que deferiu o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800555-25.2023.4.05.8302, em tramitação na 37ª Vara Federal (PE). II - O Agravante(União) alegou, em síntese: "a parte requerente ajuizou embargos de terceiro cuja sentença veio a ser proferida no sentido da IMPROCEDÊNCIA. Ou seja, não se está a falar em uma sentença cominatória, apta ao recebimento de efeito suspensivo, mas de uma sentença denegatória, cujo EFEITO SUSPENSIVO em nada lhe afeta, pois não há o que se suspender. A sentença, enfim, em nada alterou a situação anterior da penhora objeto da irresignação trazida nos Embargos de Terceiro respectivos, de modo que não há o que se suspender." III - O cerne da controvérsia consiste em saber se o Efeito Suspensivo concedido à presente Apelação é cabível. IV - Conforme exposto na Decisão Agravada, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800555-25.2023.4.05.8302, em curso na 37ª Vara Federal (PE), ajuizados por Silvana Borba Lemos de Azevedo Melo e Samuel Domingos de Azevedo Melo, ora Requerentes, houve a prolação de Sentença em 22.03.2024 julgando Improcedente a Pretensão, que visa à desconstituição da Penhora que recai sobre Imóvel Rural nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0808220-68.2018.4.05.8302. Os Embargantes interpuseram Apelação em 19.04.2024, estando os autos para processamento do Recurso perante o Juízo de Origem. V - Com a decretação da improcedência dos Embargos de Terceiro, há o prosseguimento da execução com a possível adoção de medidas executórias. No caso, pois, há relevância da fundamentação e risco de grave dano ou de difícil reparação, devendo ser mantida a Decisão Monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a referida Sentença. VI - Desprovimento do Agravo Interno.
por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.