Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
é a seguinte (e-STJ fls. 1017): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - EXTENSÃO DA NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO - INVIABILIDADE - NULIDADE DA PRISÃO EM FAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E TERCEIRO DELITOS - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Considerando que a apreensão da elevada quantidade de droga decorreu do recebimento de informações pela Polícia Militar motivação essa distinta da diligência realizada na residência de um dos réus (cumprimento de mandado de busca e apreensão), não obstante ambas envolvesse os mesmos acusados, não há se falar em extensão da nulidade decretada com relação a todos os atos dela decorrentes. 2. Não há que se falar em nulidade do processo por ilicitude das provas produzidas, vez que caracterizado o estado de flagrância, resta afastada a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para ingresso em sua residência, de forma que inexiste qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pela polícia militar. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, a diligência pleiteada foi devidamente realizada, sendo encaminhada pelos peritos resposta aos questionamentos defensivos, não sendo a insatisfação defensiva quanto a este particular motivo suficiente para a decretação de nulidade do feito. 3. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do ad. 33 da Lei 11.343106 e do ad. 14 da Lei 10.826103, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. S. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade é, requisitos imprescindíveis para a configuração do delito de associação para o tráfico, necessário que se decrete a absolvição dos réus quanto a tal imputação. 6. Demonstrado nos autos que os acusados se dedicam a atividades criminosas, inviável a aplicação do privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Opostos embargos de declaração, foram julgados prejudicados, considerando-se a superveniência de decisão nos autos do HC 729.518/MG. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 384/386), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, pretendem os recorrentes o reconhecimento de "NULIDADE do feito pela violação da propriedade alheia do Nezinho do Toti e de todos os efeitos emanados por este ato viciado, pela violação do artigo 5º, XI, da Constituição da República e, como prescreve o art. 564, inciso IV, o qual determina que ocorrerá a nulidade 'por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato' " (e-STJ fl. 1115). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1165/1168). É o relatório. Decido. A pretensão ora deduzida já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 729.518/MG (DJe de 11/4/2022), impetrado em favor do ora agravante MARCOS JÚNIOR DA SILVA, oportunidade em que a Quinta Turma, em
Ante o exposto, não conheço do agravo de MARCOS JUNIOR DA SILVA e conheço do agravo de CRISTIANO DE SOUZA DA SILVA para não conhecer do recurso especial. Intimem-se Brasília, 08 de março de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA35579338 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 09/03/2023 10:39:59 Código de Controle do Documento: b5a6458a-f881-4bd6-9c5c-693b0bb9864f
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.