Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira e provimento ao recurso adesivo da parte autora, em demanda envolvendo empréstimo consignado fraudulento, sustentando omissão quanto à configuração do dano moral, ao valor da indenização, ao termo inicial dos juros de mora e requerendo prequestionamento de dispositivos do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) existência de omissão no acórdão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil; (ii) adequação do valor fixado a título de dano moral; (iii) definição do termo inicial dos juros de mora; (iv) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa; 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contratação fraudulenta, reconhecendo sua natureza in re ipsa e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 5. A análise do quantum indenizatório foi realizada de forma fundamentada, com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, afastando a alegada omissão quanto ao art. 944 do Código Civil; 6. Reconhecida a inexistência do contrato por fraude, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 7. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada; 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada no acórdão embargado; 2. Em caso de fraude em contratação bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido e decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor; 3. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso; 4. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a controvérsia jurídica foi suficientemente fundamentada; 5. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 186, 407, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5230266-46.2023.8.09.0137, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, pub. 19/11/2025; TJGO, Embargos de Declaração n. 0441135-88.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, pub. 10/10/2023; TJGO, Embargos de Declaração n. 5706641-68.2025.8.09.0067, de minha relatoria, pub. 19/11/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.