Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva (CPC, art. 487, II), extinguindo o feito com resolução de mérito. No recurso, sustenta o apelante a inexistência de inércia, a interrupção da prescrição com a citação válida e com a conversão do feito em execução, bem como a impossibilidade de lhe ser imputada a morosidade do Judiciário, requerendo o afastamento da prescrição e da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição da pretensão executiva, inclusive sob a modalidade intercorrente, considerada a tramitação da ação de busca e apreensão ajuizada antes do vencimento da última parcela contratual e posteriormente convertida em execução; e (ii) saber se subsiste a multa aplicada em embargos de declaração reputados protelatórios, diante da reforma da sentença que reconheceu a prescrição. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Todavia, a citação válida da devedora na fase inicial da ação de busca e apreensão interrompeu a prescrição (CC, art. 202, V), afastando-se a prescrição direta. 4. A configuração da prescrição intercorrente exige paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, decorrente de inércia exclusiva do exequente (CPC, art. 924, V). No caso, a análise pormenorizada do histórico processual revela atuação diligente da instituição financeira, que reiteradamente impulsionou o feito, requereu apreciação de liminar, promoveu diligências para localização do bem e da devedora, recolheu custas para expedição de mandados e, após tentativas infrutíferas de apreensão, requereu a conversão da ação em execução antes do decurso do prazo quinquenal, não havendo paralisação do processo por prazo superior aos cinco anos. 5. A significativa demora na apreciação da liminar e no impulso oficial do processo, inclusive com lapso de vários anos até a decisão inicial e dificuldades na efetivação das diligências, decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, não podendo ser imputada exclusivamente à parte autora. Incide, assim, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. 6. Demonstrado que o exequente peticionou em intervalos inferiores ao prazo quinquenal, atendendo aos comandos judiciais e promovendo as medidas cabíveis para satisfação do crédito, não se caracteriza abandono da causa nem desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 7. Afastado o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto evidenciada a plausibilidade da insurgência recursal quanto ao mérito da extinção. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, V; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/04/2021, DJe 23/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/06/2023, DJe 13/06/2023.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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